Coluna-Ponto-de-Vista-1

Ver Direito

Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário, Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E VENDA DE IMÓVEL URBANO

Este é um assunto pouco conhecido do contribuinte de um modo geral. Porem atenção e planejamento na hora de venda de imóvel urbano poderá, caso se utilize de benefícios fiscais, inclusos redução ou mesmo isenção de impostos resultarem em boa economia. 
É sabido que o lucro obtido com a venda de imóvel residencial é tributado em 15%. Porem pode-se reduzir este imposto se o proprietário vendedor ficar atento aos benefícios fiscais. Existem hoje quatro tipos de isenções totais de Imposto de renda (IR) sobre o ganho de capital (diferença entre o valor de aquisição e o de venda). A mais popular e conhecida é aquela que envolve a compra de outro bem imóvel dentro de um período de 06 (seis) meses. Caso a aplicação seja parcial o IR será proporcional. Ressalto que as transações (venda/compra) devem ser realizadas no nome da mesma pessoa. Se a compra do novo imóvel, por exemplo, for a nome de filhos, não poderá ser utilizado o benefício fiscal. Outra observação importante é que se houver imposto a ser recolhido este deverá ser até o último dia útil do mês seguinte ao da venda e não por ocasião da declaração de ajuste anual. A multa cumulada com juros poderá chegar a 20%. Portanto atenção.
Outra é a isenção pelo valor de venda do imóvel. Na atualidade a transação até o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) é isenta de IR.
Também não será tributada a venda de um único imóvel pertencente ao vendedor cujo valor não ultrapasse a quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais).
Finalmente o imóvel antigo, aquele adquirido antes do ano de 1969, igualmente não terá tributação sobre o lucro da venda.
Alerto para os diversos cruzamentos de dados que o fisco poderá realizar. Daí que o vendedor tem que realizar um rigoroso planejamento tributário, pois o Fisco tem o direito de fiscalizar as benfeitorias em um prazo de 05 (cinco) anos a partir da venda.
Para finalizar digo que o vendedor, ainda quando da compra do imóvel, poderá reduzir o custo do IR da venda com ações preventivas e simples como acrescer as reformas (gastos comprovados) realizadas no imóvel, bem como o custo da aquisição da propriedade do tipo ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), a corretagem e os juros dos financiamentos se acaso houver. Ficam as dicas. Até a próxima.

Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.