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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário, Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)
Sempre oportuno nesta época do ano o esclarecimento ao caro leitor e blogueiro a respeito do IPTU. Na atualidade enfrentamos uma carga tributária que amassa o contribuinte, isto é o fato! Por isto entendemos ser importante informar a este o que se está pagando e a forma como este tributo é cobrado. Assim poderemos exigir de nossas autoridades administrativas o respectivo retorno do imposto pago. O IPTU é um imposto de competência federal elencado na Constituição Federal no artigo 156, inciso I. Porem o retorno financeiro é direto ao Município. Portanto trata-se de tributo municipal. Sua incidência é sobre a propriedade predial territorial urbana. 
Tem como Fato Gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física localizado na zona urbana do Município. Alcança a propriedade do imóvel, de terrenos ou prédios urbanos. Abrange igualmente o domínio útil e a posse. 
No que diz respeito a Zona Urbana tal deve ser entendida por definição em Lei Municipal, observado os requisitos mínimos de dois dos seguintes melhoramentos:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
- abastecimento de água;
- sistema de esgotos sanitários;
- rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
- escola primária ou posto de saúde a uma distância mínima de três quilômetros do imóvel considerado.
Sua Base de Cálculo está prevista no artigo 33 do Código Tributário Nacional (CTN) e leva em consideração vários fatores dentre eles podemos elencar os seguintes:
Valor venal do imóvel, sua localização, o material utilizado, o período de tempo de construção, a área construída, o ano e o padrão da construção, enfim as variáveis que constituem a Planta Genérica de Valores do Município.
Finalmente a Alíquota, que é o percentual que se aplica sobre a base de cálculo do imóvel para estabelecer o quanto de imposto deve ser pago. Tal deve atender ao princípio constitucional da Capacidade Contributiva do Contribuinte (artigo 145, inciso 1°- CF/88).
O caro leitor pode achar estranho tal artigo. Porem nossa intenção é apoiar projeto já desenvolvido em nível federal de Educação Fiscal. Dessa maneira entendemos ser importante tratarmos deste assunto de interesse da comunidade.

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