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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e colunista do blog

TEMPO DE TRABALHO RURAL PODE SER COMPUTADO EM CONJUNTO COM O URBANO PARA APOSENTADORIA?
Esta é uma pergunta que tem aparecido no escritório de advocacia. E tal fato é corriqueiro em nossa região, uma vez que o trabalhador quando jovem, muitas das vezes inicia o labor no campo e posteriormente se transfere para a cidade.
Pois bem, respondendo ao questionamento digo ser possível tal soma dos períodos trabalhados no campo e na cidade, para fins de aposentadoria por tempo de serviço. Baseio-me em jurisprudência do TRF1 de 07 de Junho de 2013, quando, por unanimidade, a 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) expedisse Certidão de Tempo de Contribuição para trabalhador rural tendo por finalidade a averbação de tempo de serviço em regime próprio, após recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado. O detalhe da decisão é: “após o recolhimento das correspondentes contribuições pelo segurado”. Assim entendido, o trabalhador tem que estar em dia com suas contribuições.

Entenda o caso: O trabalhador entrou com ação na Justiça Federal visando o reconhecimento do tempo de contribuição da época em que exerceu a atividade de rurícola (de 20/08/1972 a 18/09/1980), a fim de comprovar tempo de trabalho necessário para obter sua aposentadoria como servidor público estadual (período urbano).
Houve recurso por parte do Instituto de Previdência Estadual dizendo não ter autoridade para emitir a Certidão de Tempo de Serviço, e que não poderia estar respondendo à ação. Alegou que lhe cabia “tão somente averbá-la, após emissão pelo INSS”.
Seus argumentos foram aceitos pela 2.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por unanimidade, com o seguinte argumento: “De fato, tratando-se de tempo de serviço rural, eventualmente exercido sob a égide do regime geral, a expedição da referida certidão é competência do INSS, não havendo que se falar em condenação do IPERON à emissão da mesma, por ausência de legitimidade para tanto”.
E mais, o Magistrado aceitou como prova material o seguinte: certidão de casamento dos pais, onde o nubente está qualificado como lavrador; autorização de ocupação de área rural e título definitivo expedidos pelo INCRA em nome de seu pai; recibos de pagamento de ITR e INFBEN dos pais, que são beneficiários do INSS na qualidade de rurícolas.
Finalizando o presente artigo deixo a dica para aqueles que pretenderem a aposentadoria por tempo de serviço, aproveitando período trabalhado em área rural. Há, sim, a possibilidade de contar este período. Porem é importante a produção de provas a respeito do alegado. Até breve.
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