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Lei promulgada pelo Legislativo beneficia templos evangélicos

O Poder legislativo promulgou a Lei Complementar de nº 14 de 2015 que aumenta os decibéis nas atividades em templos religiosos através da assinatura da Vereadora Karen Lannes (SD) vice-presidente. A lei de autoria do Vereador Vagner Aloy Rodrigues (Maninho) foi aprovada no Legislativo, mas o Executivo silenciou quanto à mesma, cabendo à Câmara de Vereadores promulgá-la.
O presidente do Poder Legislativo Antônio Devair Moreira (Beka) afirma que a lei garante a liberdade no culto das igrejas quanto às suas manifestações espirituais e suas crenças e disse que o Legislativo ao promulgá-la está com certeza colaborando com a garantia de liberdade de expressão, aspecto fundamental da Democracia.
A Lei foi entregue aos pastores evangélicos em ato no plenário do Poder Legislativo na terça-feira, 26 de maio pela manhã com a participação do Presidente Antônio Devair Moreira, o autor da Lei Vereador Vagner Aloy e o Vereador Marcos MEC. Por motivo de enfermidade na família a Vereadora Karen Lannes não pode comparecer.
Os pastores presentes no ato se manifestaram destacando a importância da atuação dos vereadores na sociedade e que as Igrejas estão contribuindo com o Poder à medida que motivam principalmente os jovens a boa conduta no convívio social. Eles agradeceram a decisão do Poder Legislativo quanto à iniciativa.

Artigos e parágrafos da Lei Estadual 13.085/2008, base para a Lei Complementar 014/2014:

“...Art. 1º - A propagação sonora, no ambiente externo, durante as atividades realizadas em templos de qualquer crença, localizados no Estado do Rio Grande do Sul, não poderá ultrapassar, medidos em decibéis, durante o dia, os seguintes limites: zona industrial: 85, zona comercial: 80, zona residencial: 75 e, à noite, 10 decibéis a menos, para cada uma das respectivas áreas. 

§ 1º - Considera-se noite o período entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas. 

§ 2º - Considera-se ambiente externo aquele localizado a partir do ponto da reclamação. 

Art. 2º - As medições da propagação sonora pelas autoridades ambientais deverão contar com representante indicado pela direção da entidade religiosa onde se fizer a medição. 

§ 1º - Para a constatação do excesso deverão ser feitas três medições, com intervalo mínimo de quinze minutos entre elas, resultando na média, que será o número considerado para a conclusão da existência ou não do excesso. 

§ 2º - Constatado o excesso, será dado prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, para a adequação sonora, sem aplicação de multa, que somente será aplicada na reincidência ou na ausência das providências determinadas pela autoridade ambiental para a adequação sonora...”
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