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Prefeitura cria benefícios temporários para o pagamento de débitos fiscais municipais

Mais uma vez, o Governo Municipal através de Projeto de Lei do Poder Executivo e aprovado pela Câmara de Vereadores, o prefeito Roque Montagner sancionou recentemente a Lei Nº 3694/15 que Cria benefícios temporários para o pagamento de débitos fiscais municipais.
Segundo o Secretário de Administração e Recursos Humanos e Diretor do Setor de Arrecadação - Caio Almeida, os créditos de natureza tributária, inscritos ou não em dívida ativa, que estejam ou não em contencioso administrativo ou judicial já podem se dirigir ao Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC) da Prefeitura Municipal em horário de expediente - das 8 às 12hs e das 13h30min às 17h30min, para aproveitarem e quitar seus débitos com vários benefícios.
Caio Almeida explica que entre estes estão: isenção de 100% dos juros e multas devidos para pagamentos em uma única parcela de débitos tributários; isenção de 70% para pagamentos em duas parcelas mensais e sucessivas dos débitos tributários de valores acima de R$ 200 mil; isenção de 60% para pagamento em três parcelas para valores acima de R$ 200 mil. O secretário lembra que é condição imprescindível para a concessão do benefício que no dia em que for efetuado o parcelamento, o contribuinte efetue o pagamento da primeira parcela e para fins destes referidos pagamentos fica a Secretaria da Fazenda autorizada a emitir boletos de cobrança bancária, sendo que a concessão deste benefício independe de requerimento do contribuinte. Já aos contribuintes que tenham aderido a outras formas de parcelamento estão assegurados os benefícios da referida Lei, sem quaisquer direitos a compensação ou restituição de importâncias já pagas, e, os descontos acima previstos não se aplicam as multas por penalidades impostas pelo fisco municipal.
Caio também ressalta de acordo com a Lei que o inadimplente superior a trinta dias de quaisquer parcelas que dão isenções de 60 e 70% importará automaticamente no vencimento de todas as parcelas e perda dos benefícios concedidos e que nestes casos também o saldo devedor a ser parcelado será representado em unidades equivalentes do Valor de Referência Municipal (VRM).
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