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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário, Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário, Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar
Maus tratos a animais e a legislação brasileira
Reabrindo a coluna dos blogs
gabrielenses e do Jornal “O fato” atrevo-me a tocar em assunto polêmico porem
de enfrentamento urgente por todos nós. Afinal, existe o “direito dos animais”?
Até onde vai o direito do homem em explorar o animal em proveito próprio? Há
legislação que proteja os animais?
Escrevo com conhecimento de
causa. Pois amante dos esportes hípicos e em especial do pólo sinto-me à
vontade para tratar do tema. Por inúmeras vezes fui interrogado por pessoas que
assistiam aos jogos, a respeito do trato do cavalo em competições hípicas.
Seria desumano o esforço a que se submete o cavalo em tais casos?
Organizando as idéias, pois
os questionamentos são muitos. Primeiro digo que os animais merecem toda nossa
consideração e respeito. São seres sensitivos, sente dor, frio, fome, angustia,
nos entendem quando estamos tristes, alegres, com medo etc... Jamais me esqueço
de um cavalo que possuía e que não necessitava dar de rédea para que voltasse a
frente para nova direção em jogo. Algo incomum no pólo. Bastava que virasse o
corpo e o danado já virava. Certa feita o emprestei a um comandante amigo para
um jogo de pólo e não o avisei do detalhe. Adivinhem onde meu amigo foi parar.
No chão! Só para exemplificar o grau de interação que se atinge quando se
estabelece um vínculo com o animal. E assim é o caso de cães, gatos, enfim os
animais de estimação. Os exemplos são muitos. Portanto respondendo ao
questionamento do esforço do cavalo em jogos digo que depende mais da
sensibilidade do cavaleiro em conhecer seu animal e jamais submetê-lo a esforço
em demasia do que do animal.
Ultimamente assistimos na
mídia os maus tratos a animais de estimação. A estes seres que são devotados a
nós e mesmo quando judiados impiedosamente, nos recebem com animação e euforia,
como a nos perdoar pelos erros e abusos cometidos.
Aqueles
abusos praticados por pessoas desavisadas, a legislação brasileira é completa.
A começar pela Constituição Federal de 1988. O artigo 225, parágrafo 1°, inciso
VII diz o seguinte: “proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade”.
Vejam que
a última frase é marcante. “submeter os animais a crueldade”. Está implícito para uns e
explícito para outros, que não devemos tratar os animais com crueldade. Mas
nossa legislação não fica nisto. O STF e o STJ, as cortes supremas e superior
do judiciário já julgaram temas a respeito da fauna e sua proteção, inclusos os
animais silvestres e domésticos. O STJ
afastou a prática de crueldade contra cães e gatos pelos centros de controle de
zoonoses municipais. Os municípios não têm o direito de recolher e sacrificar
animais abandonados como se objetos fossem. Podem responder por isto.
Há ainda
a Lei federal n° 9605/98 que em seu artigo 32 pune as infrações ambientais de
natureza penal e administrativa com tipificação criminal a penas que variam de
3 meses a 1 ano de detenção e multa a quem “Praticar ato de abuso,
maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados,
nativos ou exóticos”.
Assim, legislação protetora dos animais existe. O que falta é fiscalização das autoridades e mais importante a conscientização.Tal poderá ser feito pelo uso da informação e da educação. Deixo em aberto o assunto para debate. Até breve.
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