Coluna-Ponto-de-Vista-1

Lei Maria da Penha: constitucionalidade

LUIZ FLÁVIO GOMES*
Áurea Maria Ferraz de Sousa**

Recente notícia do Conjur informa o fato de que alguns juízes de primeira instância não têm aplicado a Lei Maria da Penha por entenderem que ela é inconstitucional. Dois foram os casos relatados.
O primeiro deles origina-se do Rio Grande do Sul. O juiz titular da 2ª Vara Criminal de Erechim, Marcelo Colombelli Mezzomo, nunca teria aplicado os institutos da Lei Maria da Penha sob o argumento de que “equívoco dessa lei foi pressupor uma condição de inferioridade da mulher, que não é a realidade da região Sul do Brasil, nem de todos os casos, seja onde for”, e que “perpetuar esse tipo de perspectiva é fomentar uma visão preconceituosa, que desconhece que as mulheres hoje são chefes de muitos lares e metade da força de trabalho do país”.
Em Sete Lagoas (MG), o juiz titular da 1ª Vara Criminal de Sete Lagoas (MG), Edílson Rumbelsperger Rodrigues, também considerava a Lei 11.340/06 inconstitucional, mas suas decisões foram integralmente reformadas pelo TJ e o caso também foi julgado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), que decidiu condená-lo à disponibilidade provisória por dois anos.
Além de incorreto do ponto de vista jurídico, o comportamento do magistrado mineiro é lamentável, pela forma como ele se posiciona perante a lei. Com informações do Conjur:
O juiz declarou que a Lei Maria da Penha tem “regras diabólicas” e que as “desgraças humanas começaram por causa da mulher”, além de outras frases igualmente polêmicas. Na ocasião da abertura do processo, declarou à imprensa que combate o feminismo exagerado, como está previsto em parte da lei. Para ele, esta legislação tentou “compensar um passivo feminino histórico, com algumas disposições de caráter vingativo”.
Incorreto do ponto de vista jurídico, porque a Lei Maria da Penha é instrumento de máxima importância no que tange às ações afirmativas (que nas lições de Gilmar Mendes são aquelas nas quais se busca, por meio de um tratamento juridicamente desigual, a igualação fática, com a promoção de grupos ou setores historicamente desfavorecidos STA – 233 / RS – RIO GRANDE DO SUL).
A Lei Maria da Penha, longe de apresentar inconstitucionalidade por afrontar o princípio da igualdade de tratamento, é sim uma forma de combater violação dos direitos humanos, de acordo com o que preconiza o artigo 6º da Lei 11.340/06.
É ainda lamentável o comportamento do juiz porque não se espera de uma pessoa, querepresenta o Judiciário em determinada sociedade, a postura discriminatória por ele adotada.
A todos os que praticam violência contra as mulheres faria bem a leitura de Gandhi (Reflexiones sobre la no violencia), que afirmava: “Na nossa condição atual – tal como nos ensina a doutrina hindu – não somos mais que metade seres humanos. A parte inferior do nosso ser ainda é animal. Somente o domínio dos nossos instintos mediante o Amor pode sujeitar a besta que existe dentro de nós”.

*LFG – Jurista e cientista criminal. Doutor em Direito penal pela Universidade Complutense de Madri e Mestre em Direito penal pela USP. Presidente da Rede LFG. Foi Promotor de Justiça (1980 a 1983), Juiz de Direito (1983 a 1998) e Advogado (1999 a 2001). 

**Áurea Maria Ferraz de Sousa – Advogada pós graduada em Direito constitucional e em Direito penal e processual penal. Pesquisadora.

Um comentário:

  1. Absurdas essas decisões dos juízes que se negam a fazer cumprir a Lei Maria da Penha. Devem ser uns machistas que batem na mulher em casa.

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