Falando de Direito
Paulo Antônio Oliveira
Advogado e colunista do blog
CRITICAR EX-EMPREGADO NÃO CONFIGURA DANO MORAL
A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RS considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais que um ex-empregado movia contra a empresa onde trabalhou. Segundo o autor da ação, seu antigo patrão não estava dando boas referências, prejudicando sua busca de um novo emprego. O Juízo do 1º Grau considerou o pedido improcedente. A decisão foi confirmada pelo TJRS.
O autor da ação trabalhou na empresa SHV Gás Brasil Ltda., na função de técnico de instalação de gás, entre os anos de 1991 e 1996. Em 2002, preencheu ficha de admissão na empresa Ferrogás, não sendo contratado, segundo lhe informaram, em razão das más referências prestadas pela empresa em que trabalhara anteriormente. Solicitou então a dois parentes que ligassem para a empresa ré para colher informações a seu respeito, simulando a condição de futuros empregadores. As ligações telefônicas foram gravadas.
Segundo o autor da ação, o teor do diálogo comprovou as más referências, ferindo sua honra e imagem, prejudicando-o na tentativa de conseguir novo emprego. Dentre as ofensas destacou: “o ex-empregado começou a se envolver em Sindicato, não queria mais trabalhar, se fazia de machucado e botou a empresa na Justiça”. Após, o autor ajuizou pedido de indenização por danos morais contra a empresa.
O processo tramitou na 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. A Juíza de Direito Maria Alice Marques Ripoll considerou o pedido improcedente. Segundo a magistrada, as expressões utilizadas pelo engenheiro, empregado da ré, ao referir-se à pessoa do autor não configuram ato ilícito. Ao contrário, limitam-se a exprimir sua opinião pessoal sobre o ex-funcionário, com substrato no direito constitucional que consagra a liberdade de expressão, não comprovando a falsidade dos fatos narrados.
“Em parte, alguma das assertivas são verdadeiras. Com efeito, o autor passou à militância sindical e aforou reclamatória trabalhista contra a ré, direitos que lhe assistem, também com substrato na Constituição Federal. A prova de que tenha perdido oportunidades de emprego em face da atitude de empregado da ré não subsiste”, afirmou a juíza.
Na 6ª Câmara Cível do TJRS, o Desembargador relator Artur Arnildo Ludwig manteve a sentença que considerou o pedido improcedente: “Inviável se mostra a condenação da ex-empregadora em face das informações prestadas por ex-colega do recorrente, que não detinha qualquer poder para tanto, quanto mais às assertivas não possuem, como dito, ao meu sentir, qualquer conteúdo ofensivo a ponto de dar vazão à pretendida indenização por danos morais”, afirmou o Desembargador.
Também participaram do julgamento os Desembargadores Luís Augusto Coelho Braga e Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, que acompanharam o voto do Desembargador-relator (Apelação nº 70041382367).
Estamos atentos, quem viver verá!
“Voltaremos, se Deus quiser! E há de querer, PODEM CRER!”
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