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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog

OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar.

Direito Militar. Parte 2


Conforme combinado neste segundo artigo abordaremos o tema do Direito Administrativo Disciplinar Militar. Deixamos de forma proposital os Códigos para um artigo extra. Como a Instituição Militar está alicerçada na Hierarquia e na Disciplina, não poderia o Direito Administrativo deixar de versar sobre a parte Disciplinar. Assim que o direito administrativo disciplinar militar é o ramo do direito que se dedica ao estudo das relações que ocorrem entre a administração pública militar, estadual ou federal, e os seus integrantes.

A prática de uma transgressão disciplinar faz surgir para a administração militar o que se denomina de jus puniendi (isto é, direito de punir) que somente poderá ser exercido por meio de um processo administrativo, que passou a ser denominado pela doutrina de processo administrativo disciplinar militar. Alertamos que as disposições dos regulamentos disciplinares das Forças Armadas aplicam-se apenas aos militares da ativa, da reserva e reformados, pois os civis empregados na Administração Militar não se submetem ao princípio da hierarquia e da disciplina militar, mas ao princípio da hierarquia e da disciplina inerentes à Administração Pública.

Pelo Estatuto dos Militares (lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980), cada Força deverá elaborar regulamento disciplinar próprio, razão pela qual se utilizou, como instrumento formal, para a elaboração dos regulamentos existentes das Três Armas (Marinha, Exército e Aeronáutica), um decreto da Presidência da República ou uma portaria do Ministério da Defesa. Os regulamentos disciplinares dispõem sobre a conceituação de transgressão disciplinar, a especificação das condutas consideradas transgressão, a competência e a forma de apuração dessas condutas, as punições e os recursos cabíveis.

O Exército Brasileiro alterou o regulamento disciplinar por meio de decreto presidencial, causando grande divergência doutrinária acerca da matéria. Há os que defendem o regulamento disciplinar por meio de decreto, justificando que a exigência constitucional de lei ordinária para regulamentar as transgressões disciplinares encontram-se satisfeitas nos art. 42 e 47 do Estatuto dos Militares, que delega competência para que cada Força possa regulamentar essa matéria por meio de Decreto.

Outros advogam que somente lei ordinária poderá satisfazer a exigência legal do art. 5°, inc. LXI, da CF/88, haja vista a clareza da norma constitucional. O fato é que o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) é anterior a CF/88, logo o disposto nos arts. 42 e 47 do Estatuto dos Militares não foram recepcionados pela Lei Maior. A presente questão foi apreciada pelo Judiciário e tem causado boas divergências doutrinárias.

O procedimento adotado na administração militar para a apuração das transgressões disciplinares são a audiência (procedimento sumária) e a sindicância (processo administrativo). As disposições legais do processo administrativo no âmbito da administração federal aplicam-se subsidiariamente aos referidos procedimentos específicos e plenamente na apuração das faltas dos servidores civis da Administração Militar que são regidos pela Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, quando se tratar de emprego público.

Audiência é o procedimento sumário de apuração dos fatos realizado pelo responsável (normalmente o chefe imediato), além deste, o subordinado é ouvido pelo Sub-Comandante e pelo Comandante da Organização Militar, quando for o caso, a respeito da suposta infração. Em regra, ouve-se o subordinado e, se necessário for, realizam-se diligências simples, aplicando-se a punição cabível, que é publicada em Boletim Interno da Organização Militar. Tal procedimento é sumário porque a sua solução deve ser apresentada em três dias úteis ou 48 horas, a contar da ciência dos fatos pelo responsável, regendo-se exclusivamente pelo princípio da oralidade.

A sindicância proceder-se-á quando necessários maiores esclarecimentos sobre a transgressão. Assim, será designado um militar de hierarquia superior ao sindicado, acompanhado de um escrivão, para realizar todas as diligências necessárias, e apresentar relatório e conclusão do que restou apurado para o Comandante da Organização Militar, que decidirá as medidas cabíveis, inclusive no que tange a aplicação de punições.

Destaca-se que, em ambos os procedimentos, as legislações militares que regulam a matéria explicitam a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), bem como o cabimento de pedido de reconsideração e recurso hierárquico.
A título de esclarecimento, importante é dizer que a punição disciplinar configura ato administrativo, no conceito doutrinário de que "ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria." Assim, a punição administrativa disciplinar decorre da supremacia especial que o Estado exerce sobre os administrados, visando o controle do desempenho das funções estatais e a conduta interna de seus servidores, responsabilizando-os pelas faltas cometidas. A punição disciplinar objetiva a preservação da hierarquia e da disciplina militar, tendo em vista o benefício ao punido, pela sua reeducação, e à Organização Militar, pelo fortalecimento da disciplina e da justiça.
Eram estas as principais demandas a respeito do tema de hoje. Espero ter atingido a meta de informar. Na próxima edição abordaremos o tema referente aos Códigos Penais Militares e Processual Penal Militar. Você sabia que há previsão legal de pena de morte nos códigos militares? Assunto para a próxima semana.

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