Coluna-Ponto-de-Vista-2

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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar


As consequências da formação de uma holding familiar para proteção patrimonial 

Conforme havia me comprometido com o leitor volto ao assunto holding familiar como meio de proteção ao patrimônio. No entanto a cautela deve ser o foco principal daqueles que desejam proteger seu patrimônio utilizando-se deste expediente, que diga-se é legal e viável, desde que acompanhado por especialista no assunto para evitar armadilhas que se apresentarão no caminho. Assim que apresentarei apenas três possíveis conseqüências negativas a respeito da constituição de uma holding familiar sem qualquer estudo preliminar e acompanhamento de especialista no assunto. São elas:
FORMAÇÃO DE DESÁGIO. Para a constituição de uma holding são necessários três requisitos a qual resumirei por serem técnicos. i. ter participação de 10% ou mais no capital da outra sociedade; ii. Ter investimento relevante e iii. Ter influência na administração ou participação de 20% ou mais no capital da outra. Dessa forma se impõe a avaliação pela equivalência patrimonial. Entendo que o profissional que dirige a operação deve estar atento para comparação da declaração de bens da pessoa física com o patrimônio líquido da empresa a ser constituída. E mais, se houve reserva de lucros antes da formação da holding. Os quais deverão formar o patrimônio desta. Caso contrário haverá a diminuição do valor do deságio.
DISRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS. Neste o que ocorre é a falta de um Laudo de Avaliação de Bens bem elaborado. A conseqüência desta falta poderá acarretar um problema tributário logo adiante. O que importa é o patrimônio líquido. Se superior ao declarado anteriormente na pessoa física aparecerá a figura da distribuição disfarçada de lucros e daí passível de enquadramento no artigo 464, inciso II do RIR/99 (Regulamento do Imposto de Renda/1999).
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. Neste o principal problema reside no pagamento de juros sobre o capital próprio que sua dedutibilidade é limitada a metade do lucro do próprio período de apuração ou da metade da soma de reservas de lucros e lucros acumulados. Se não conseguir fazer isto irá pagar Imposto de Renda e CSLL.
Sei que é uma linguagem muito técnica, mas aos interessados no tema aconselho a procurar um especialista no assunto, pois estou convencido que a formação de uma holding familiar é uma das boas maneiras de proteger o patrimônio. Assim que no próximo artigo abordarei as vantagens de uma holding familiar como forma de proteção patrimonial. Até breve.

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