Coluna-Ponto-de-Vista-2

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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar


O FGTS e ao defasagem proporcionada pela taxa referencial (TR)
Atenção trabalhadores!

Primeiro quero explicar o motivo de não prosseguir no artigo sobre a Holding Familiar e Proteção Patrimonial que havia prometido. Ocorre que este assunto sobre o FGTS é urgente e de interesse de boa parte dos trabalhadores. Assim que possível retornarei ao assunto holding. Como sabido o FGTS foi criado para proporcionar um respaldo financeiro, ao trabalhador, em determinadas situações especiais. O FGTS é regulamentado pela lei 8.036/90 e trata-se de conta vinculada aberta junto a Caixa Econômica Federal, onde se deposita mensalmente 8% do salário pactuado, acrescido de atualização monetária e juros. O montante acumulado somente pode ser sacado em momentos especiais, previstos na legislação, por exemplo: como o da aquisição da casa própria ou da aposentadoria e em situações de dificuldades, que podem ocorrer com a demissão sem justa causa ou em caso de algumas doenças graves. A atualização monetária e juros significam que o FGTS deve ter seu saldo mensal atualizado por duas taxas: a Tara Referencial – TR, que visa corrigi-lo monetariamente e a taxa de juros cujo objetivo é remunerar o capital aplicado.
Ocorre que, com o passar do tempo houve uma perda significativa dos valores do FGTS, pois a TR não acompanhou a correção monetária juntamente aos demais índices de correção, e assim não compensando ao FGTS a perda pela inflação.
Ora, a correção monetária pretende recuperar o poder de compra, com ajuste periódico, tendo como base o valor da inflação, certo? Objetiva compensar a perda de valor da moeda. Certo? No Brasil existem outros índices que corrigem valores. São eles: Índice Geral de Preços de Mercado (IGPM); Índice de Preços ao Consumidor (IPC), Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), etc.
Aí está o X da questão. Apesar da TR ser o índice legal (pois criado pela lei 8.177/91) para atualizar o FGTS, o Supremo Tribunal Federal considerou que a correção pela TR não repõe totalmente o poder de compra do depositado, deixando os valores do FGTS defasados. (ADI's 4.357 e 493).
Acontece que ao dizer isso, o STF abriu um precedente, ou seja, a TR não serve mais para repor o FGTS. Dessa forma, todos os que possuem FGTS devem buscar seus direitos, ajuizando ações contra a Caixa Econômica Federal para que corrija o saldo do FGTS do período compreendido entre 1999 e 2013, e aplique um índice que, de fato, sirva para corrigir monetariamente a moeda. Para se ter uma idéia nos últimos 12 meses a TR acumula variação de 0,04% enquanto o INPC no mesmo período registra alta de 6,67%.
Portanto, aí está mais uma oportunidade de o trabalhador, acionando na justiça o administrador de seu FGTS , a CEF, exigir desta a correção real do valor que ali se encontra em seu nome. Não espere que tal correção seja realizada de forma espontânea. São bilhões de reais que estarão em disputa e entendo que somente aqueles que entrarem na justiça é que poderão ter seu FGTS corrigido de forma efetiva. Boa sorte!

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