Ver Direito
Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar
O Direito Digital
O Direito Digital é matéria novíssima. Disto não há qualquer sombra de dúvida. Digo mais. Está chegando com força e para ficar. Os doutrinadores do direito terão que rever os conceitos até o momento, pois a velocidade das transformações da tecnologia no âmbito da internet é impressionante. E o direito as acompanha? Creio que para chegar a este patamar teremos muito que evoluir neste campo. Somem-se a isto os seguintes problemas: velocidade com o qual as informações são divulgadas; o acesso fácil ao máximo de informação disponível em rede; o comércio eletrônico com poucas regras definidas; o tele-emprego ou emprego virtual; e a assinatura digital entre outros. Assim teremos um problema pela frente e que merece cuidado e atenção de todos os envolvidos.
Entendemos que o Direito Digital é a própria evolução do direito. Abrange institutos e princípios vigentes nos dias atuais. O problema é que a velocidade das transformações se apresenta como uma barreira à legislação então existente sobre o assunto. Na própria constituição de 1988 há dispositivos que protegem o usuário da internet. O artigo 220 da CF/88 diz o seguinte: “A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo, veículo, não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. No veículo de informação deve haver regras publicadas sob a forma de “disclaimers” (Aviso ou termo de responsabilidade encontrada em Home Page ou em mensagens eletrônicas e que dificilmente são lidas ou assumidas pelo autor do documento). No Direito Digital o que deve prevalecer é a auto-regulamentação. Ou seja, há necessidade de informar ao público das condições e normas que regem determinado assunto na internet. Havendo este contato entre a norma e públicos ambos estão ao abrigo do direito.
Mas infelizmente não é isto que comumente ocorre. O elemento “tempo” torna tudo mais complicado. Não há tempo para leitura da norma. Não há tempo para reflexão, não há tempo para mais nada. Então o internauta (navegador da internet) fica ao sabor do acaso e muita das vezes acaba entrando numa “fria” segundo linguagem popular. E esta pode lhe trazer muitos incômodos e dissabores que não raro acabam em tribunais, com disputas jurídicas morosas e com pouca eficácia e efetividade.
Para não alongar o presente artigo e como encerramento deixo a reflexão do leitor uma abordagem diferente e comparativa. Primeiro com o Direito Canônico, centralizado pela Igreja Católica, mantido durante a Era Agrícola da sociedade e a qual mantinha a posse da terra de forma hierárquica como justificativa de manutenção da Paz Social. Posteriormente veio a Era da Indústria, onde o poder foi e ainda é o Capital como indutor dos Meios de Produção. Neste o domínio saiu das mãos da Igreja e passou ao Estado sob justificativa da soberania. Dessa forma o Direito tornou-se Estatal e Normativo. Finalmente nos dias atuais temos a INFORMAÇÃO, não somente a recebida como a refletida como parâmetro de poder. E o Direito como regulador de condutas e refletor da realidade da sociedade como irá se comportar? Em minha opinião, aqui se insere o Direito Digital que está vindo para ficar. Aguardem, confirmem e estudem. Até mais.
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