Justiça aceita pedido da Defensoria e proíbe concessionárias de cortar energia elétrica de consumidores inadimplentes
Porto Alegre (RS) - Em ação proposta pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, a Justiça gaúcha concedeu liminar e determinou que as concessionárias CEEE e RGE não cortem a energia elétrica de consumidores inadimplentes. A decisão do juiz de direito João Ricardo dos Santos Costa, da 16ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre, foi proferida na tarde desta quinta-feira (07). A multa é de R$ 2.000,00 por dia, em caso de descumprimento.
Na
ação, o defensor público dirigente do Núcleo de Defesa do Consumidor,
Rafael Pedro Magagnin, salientou que a pandemia vem afetando não apenas a
saúde dos gaúchos, como, também, as suas finanças diante do fechamento
de aproximadamente 1,5 milhão de postos de trabalho, o que causou o
crescimento no inadimplemento geral da população gaúcha. Destacou ainda
que o grave cenário é monitorado tanto pelo Governo Federal quanto pelo
Estadual, com relação, especialmente, ao consumo e fatura de energia
elétrica, serviço considerado de natureza essencial.
Além
disso, mencionou que o Governo Federal editou duas normas que trouxeram
certa proteção ao consumidor, especialmente o mais vulnerável, que via
de regra é o cidadão assistido da Defensoria Pública. No entanto, mesmo
quando as concessionárias e permissionárias de energia elétrica se
encontravam impossibilitadas de realizar qualquer tipo de corte,
consumidores e unidades de consumo foram comunicados dos “avisos de
corte”, o que é abusivo.
“Não significa que
nosso pedido é para que as pessoas não paguem os valores, mas sim para
permitir que os clientes possam reorganizar as suas contas, sem que
tenham o corte de energia elétrica, que é um serviço essencial”,
destacou Magagnin.
O magistrado deferiu a
liminar e citou em sua decisão, entre outras coisas que “em face da
pandemia da COVID-19, a população está em isolamento social. Medida
indicada como fundamental pelas autoridades sanitárias mundiais e
seguida pelos governos da quase totalidade dos Estados nacionais. As
medidas restritivas determinadas pelas autoridades estão causando grave
impacto sobre a economia como um todo, atingindo as empresas e seus
empregados em razão da diminuição de faturamento, circunstância que
culminará na elevação do número de desempregados que se tornam
inadimplentes fruto desse quadro de recessão experimentada.”
Dessa forma, o magistrado determinou o seguinte às concessionárias:
a)
que se abstenham de promover o corte (suspensão) no fornecimento de
energia elétrica para todas as unidades residenciais, classificadas no
Subgrupo B1 – residencial, inclusive as subclasses residenciais de baixa
renda em decorrência do inadimplemento de qualquer fatura de consumo
que tenha se vencido e se encontre inadimplente do período de 20 de
março de 2020 até 90 dias a contar da decisão;
b) que se
abstenham de notificar os usuários com o “aviso de corte” junto às
faturas de energia elétrica vencidas e não pagas durante o período em
que estiveram e estiverem impossibilitadas em razão do inadimplemento do
consumidor/usuário no período de 20 de março de 2020 até 90 dias a
contar da presente decisão;
c) que se abstenham de efetuar a
cobrança de juros, multa, correção monetária e demais encargos
decorrentes da mora pelas faturas vencidas e não pagas durante o estado
de calamidade em que o Rio Grande do Sul se encontra, decorrente da
COVID-19 de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente
decisão;
d) que se abstenham de inscrever ou manter o nome dos
consumidores junto a qualquer cadastro de crédito (positivo ou
negativo) por faturas de energia elétrica que tenham vencido no período
de 20/03/2020 até o prazo de 90 dias a contar da presente decisão;
e)
que facilitem e ampliem o parcelamento das faturas de energia elétrica
vencidas a partir do dia 20/03/2020 até 90 dias a contar da presente
decisão, através da criação da modalidade de parcelamento através da
própria fatura de energia elétrica e, também, que comuniquem aos
consumidores, nas faturas que serão emitidas a partir da presente
decisão judicial, a possibilidade
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