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Rômulo Farias é condenado a perder direitos políticos. Vereador diz que empresa está desativada desde 2000

Rômulo Farias (PR)
A semana começou agitada na política local, pois uma sentença que foi proferida pela Justiça na última sexta-feira (29), em processo movido pelo Ministério Público, condenou à cassação dos direitos políticos o vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias (PR). A sentença se deu em virtude de denúncias de irregularidades ocorridas em agosto de 2008, de acordo com o Ministério Público.

Além de Farias, o assessor parlamentar Carlos Alberto Posada de Oliveira (Betinho) foi condenado pela mesma forma. A condenação ainda prevê ressarcimento de valores a serem calculados.
Na última semana, o juiz Eduardo Furian Pontes anunciou a sentença, onde decidiu pela condenação de Rômulo e Carlos Alberto de forma solidária. Eles ainda poderão recorrer da sentença.

O que diz o processo

No dia 04 de agosto de 2008, recebeu informação da autoridade policial de prática de improbidade administrativa, dando conta de que o vereador Rômulo Farias estaria utilizando-se dos serviços de Carlos Posada de Oliveira, assessor da Câmara de Vereadores, durante o expediente, para transporte particular de pacientes com insuficiência renal, para as sessões de hemodiálise. Salientou, também, que o relógio ponto seria alterado a fim de acobertar o ocorrido, a fim de que não fosse possível comprovar o vínculo de Carlos Alberto junto à Câmara de Vereadores. Disse ter procedido a oitiva de duas testemunhas, onde restaram comprovadas os fatos. Apontou a legitimidade do Ministério Público para o aforamento da ação. Discorreu quanto ao Direito. Observou lesão ao erário e requereu a procedência da ação com a condenação dos demandados ao ressarcimento pelo dano, perda da função, suspensão dos direitos políticos e multa.
Citados contestam decisão
Citados, os demandados apresentaram contestações, referindo, preliminarmente, inaplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa para Crimes de Responsabilidade de Agentes Políticos. Insurgiu-se quanto a utilização de prova emprestada. Refutou o fato do Ministério Público ter acatado denúncia anônima. No mérito, disse serem inverídicas as alegações do autor, não efetuando o transporte de pacientes, nem mesmo ter utilizado funcionário em horário de expediente. Salientou que a empresa que possuía encontra-se desativada desde 2000. Referiu ser de responsabilidade do Município o transporte de pacientes, desde o ano de 2005. Aduziu que se encontrava na cidade de Santana do Livramento quando foram obtidas as imagens pela Polícia Civil. Disse que a data informada assinalava erro, não sendo confiável. Refutou os demais termos da inicial. Requereu a improcedência da ação.
Insurgiram-se os requeridos quanto a utilização de “prova emprestada”, atacando os documentos que acompanham os autos por se tratarem de documentos pertencentes a processo envolvendo terceiros, estranhos ao feito. Referiram não terem tomado conhecimento da produção de tais provas. 

Ministério Público recebe informação policial e ouve testemunhas
Conforme o processo, o Ministério Público baseou sua pretensão, primeiramente, em informação recebida através de autoridade policial, noticiando a prática de improbidade administrativa, em razão de estar o Vereador Rômulo Cassio da Fontoura Farias utilizando serviços de funcionário da Câmara de Vereadores, durante horário de expediente, para transportar pacientes com doença renal crônica para sessões de hemodiálise. Além disso, tais informações vieram acompanhadas de imagens feitas no interregno dos dias 15 e 19 de julho de 2008, demonstrando a situação fática.
Ainda assim, os contestantes negaram o transporte de pacientes, tendo o Vereador Rômulo referido que a empresa que possuía encontra-se desativada desde o ano 2000, sendo impossível que dita empresa continuasse realizando transporte. Imputou a responsabilidade sobre assiduidade de funcionários ao Poder Legislativo.
Segundo o processo,  é possível visualizar claramente o momento em que o funcionário se dirige a Câmara de Vereadores, ficando ali por alguns instantes, seguindo posteriormente para arrecadação dos pacientes em seus respectivos endereços.
Além disso, as testemunhas inquiridas referiram ter pleno conhecimento de que “Beto” era o responsável por efetuar transporte de pacientes. Gerson Luis Barreto de Oliveira, médico responsável pela clínica de diálise nesta comarca, referiu em seu depoimento que há cerca de 12 anos o requerido Carlos Alberto presta esse tipo de serviço, ou seja, recolhe pacientes em diversos pontos da cidade, para serem atendidos durante os turnos da diálise. Não bastasse isso, afirmou que o motorista do primeiro turno era o requerido, turno este com início às 06hs e término às 10hs, horário em que deveria estar em atividade na câmara de vereadores. Assinalou, inclusive, que eventualmente Carlos Alberto fazia outros turno também.
Outrossim, também referiu a testemunha, que o micro-ônibus guiado por Carlos Alberto prestava o serviço através de empresa que ganhara licitação junto ao Município. Disse ter reconhecido todas as pessoas transportadas por serem seus pacientes.
Idel Felipe Barcellos Maciel, Policial atuante na investigação, referiu terem acompanhado todos os passos de Carlos Alberto, percebendo seus horários de chegada e saída junto a Câmara de Vereadores, bem como durante o percurso em que arrecadava os pacientes para hemodiálise. Referiu que Carlos Alberto deixava o vereador Rômulo junto à Câmara e posteriormente saía do local. Além disso, salientou que um funcionário ficaria encarregado de bater o cartão ponto em seu lugar.
Jaques Viglemar, policial civil, também atuante na investigação, confirmou que o transporte ocorria durante o expediente na Câmara de Vereadores, pela parte da manhã. Mencionou ter conhecimento de que Carlos Alberto, de alcunha “Beto”, era assessor do Vereador Rômulo, reconhecendo o mesmo durante a realização da audiência. Ainda, disse ter conhecimento de que o veículo em que era feito o transporte era de propriedade da empresa de transporte de Rômulo Farias.
Por outro lado, as duas testemunhas arroladas pelos demandados, Irma Pires de Castro e Carlos Fernando Schalmes Lopes, referiram que em decorrência da hemodiálise ocupavam os serviços de transporte para locomoção. No entanto, ambos apontaram Carlos Alberto como motorista, entretanto Irma disse que Carlos Alberto lhe carregava no sábado e Carlos Fernando mencionou que era transportado pelo requerido apenas às 04h30min da manhã e quando de seu retorno, às 10h30min era outro motorista responsável.
Tânia Maria Pujol Lopes França, também testemunha dos requeridos, referiu que Carlos Alberto, só fazia o transporte aos sábados e feriados, não sendo o motorista efetivo. Entretanto, afirmou ter conhecimento de que o veículo seria de propriedade do Vereador Rômulo.
O processo ainda diz que o veículo utilizado no transporte de pacientes para hemodiálise era de propriedade do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias e que o referido transporte já vinha sendo realizado há cerca de dez anos, conforme depoimento da testemunha Gerson, médico responsável pela diálise.
Nessa seara, torna-se correto afirmar, diante do conjunto probatório, que o transporte de pessoas ocorria no horário de expediente da Câmara de Vereadores. Nesse sentido, tanto pela prova testemunhal, quanto pelas fotografias que encartam os autos ratificam o enunciado. Aliás, os depoimentos coadunam nesse contexto, ainda mais quando se verifica nas declarações dos policias civis que parte do transporte era realizado por Carlos Alberto durante o expediente da Câmara de Vereadores, local onde o mesmo deveria exercer suas funções como assessor junto ao Poder Legislativo. Além disso, despicienda qualquer referência ao relógio ponto, já que as imagens demonstram, claramente que o requerido não se encontra na câmara de vereadores nos horários registrados.
Noutro sentido, no que pertine as testemunhas arroladas pelos requeridos, nenhum favorecimento trouxeram aos mesmos, já que apenas referiram que Carlos Alberto era um dos motoristas da van que os transportava em finais de semanda, bem como de que tinham conhecimento de que o referido veículo era da empresa do Vereador Rômulo Cássio da Fontoura.
Por tudo o que foi dito não há como não imputar aos demandados às penas referentes aos danos causados ao erário, uma vez que o funcionário percebeu salário de forma indevida, sem a contraprestação pertinente e o que é pior, com o consentimento do agente político, Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias .
Dessa maneira, diante da comprovação da prática dos atos de improbidade, faz-se necessário, além da condenação solidária dos demandados à devolução dos valores obtidos indevidamente ao erário, a condenação de multa civil e a suspensão dos direitos políticos, com intuito de punir os demandados pelos atos devidamente comprovados pelo conjunto probatório, considerando a extensão do dano causado, independente da ausência de proveito patrimonial,
A referida devolução deve tomar por base a data de admissão de Carlos Alberto, 10/01/2005, uma vez que a testemunha Gerson, médico responsável pela diálise, quando depôs em 23/09/2009, afirmou que esse serviço seria prestado pelo requerido há mais de 10 anos.
Nesse sentido, necessário aplicar penalidade com fundamento no inciso II do art. 12 da Lei nº. 8.429/92, em razão de que as condutas praticadas pelos requeridos lesaram a administração pública para satisfação de interesse pessoal. Dessa maneira, conforme disposto no parágrafo único do artigo mencionado, o ressarcimento integral do dano, suspensão dos direitos políticos de cinco anos e aplicação de multa são medidas que se impõe.
Consignação, por fim, que não se julga a caridade, digna de mérito, praticada pelo Vereador Rômulo Cássio da Fontoura Farias. Mas unicamente a utilização de servidor público fora de suas funções regulares, lesando, pois, a administração Pública.

Juiz Eduardo Furian Pontes realiza sentença
Confira o trecho que finaliza o processo nº 1.08.0003409-0:
POSTO ISSO, REJEITO as preliminares, julgo PROCEDENTE o pedido interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e CONDENO RÔMULO CÁSSIO DA FONTOURA FARIAS e CARLOS ALBERTO POSADA DE OLIVEIRA, de forma solidária, ao ressarcimento integral do dano, consistente na devolução ao erário do salário percebido indevidamente por CARLOS ALBERTO POSADA DE OLIVEIRA, nos períodos em que esteve ausente da Câmara de Vereadores, ou seja, desde a data de sua admissão, 10/01/2005 (fl. 61). Valores a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente corrigidos. Correção monetária pelo IGPM desde a data de cada recebimento efetivo, juros de mora desde a citação nos termos do art. 219 do CPC. Além disso, CONDENO os requeridos RÔMULO CÁSSIO DA FONTOURA FARIAS e CARLOS ALBERTO POSADA DE OLIVEIRA, de forma solidária, ao pagamento de multa civil, que arbitro em duas vezes o valor do dano, bem como a suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de 05 anos.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários advocatícios.

São Gabriel, 29 de abril de 2011.
Eduardo Furian Pontes,
Juiz de Direito.

Um comentário:

  1. até que um dia cassram o lobo!!!!! e o resto como fica, ainda faltam os cheques? esse cara tem que estar preso!!!!

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