Falando de Direito
Paulo Antônio Oliveira
Colunista do blog
JULGAMENTO DA LEI DA FICHA LIMPA É ADIADO POR
PEDIDO DE VISTA
O Pedido
de vista do ministro Joaquim Barbosa suspendeu o julgamento das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 29 e 30 e da Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) 4578, que tratam da Lei Complementar (LC) 135/2010,
conhecida como Lei da Ficha Limpa. Na Sessão Plenária do Supremo Tribunal
Federal (STF) desta quarta-feira (9), apenas o relator, ministro Luiz Fux,
expôs o seu voto parcialmente favorável à constitucionalidade da lei.
O relator
considerou improcedente a ADI 4578, que impugnava dispositivo da Lei da Ficha
Limpa (alínea "m"), e ressaltou o entendimento de que, no ponto em
que trata da renúncia de políticos no exercício de mandatos (alínea “k”), é
desproporcional se declarar a inelegibilidade por conta de mera petição para
abertura de processo que pode levar à cassação de mandato. O caso de renúncia,
para o ministro, só deve levar à inelegibilidade se o processo de cassação já
tiver sido aberto.
Ele também
considerou desproporcional a fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade
após o cumprimento da pena (alínea “e”). Para o ministro, esse prazo deve ser
descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença.
Entre
outros argumentos, o ministro fez uma análise histórica do princípio da
presunção da inocência, para afirmar seu entendimento de que, diferentemente do
direito criminal, esse princípio deve ser flexibilizado no âmbito do direito
eleitoral. Além disso, o ministro Fux disse acreditar que a norma respeita o
tripé "adequação, necessidade e proporcionalidade".
O ministro
destacou a prudência do legislador na criação dos casos de inelegibilidade. Ele
citou, por exemplo, a correta decisão do legislador em admitir a imposição da
inelegibilidade apenas na condenação por crimes dolosos, excluindo
expressamente as condenações, mesmo transitadas em julgado, de crimes cometidos
na modalidade culposa, segundo o artigo 1º, parágrafo 4º, da LC 64/90, com
redação dada pela Lei Complementar 135/10.
São evidentemente
rígidos, segundo o ministro Luiz Fux, os requisitos para o reconhecimento das
inelegibilidades mesmo que não haja decisão judicial transitada em julgado.“Não
haveria meio menos gravoso de atender à determinação do artigo 14, parágrafo
9º, da CF”, avaliou.
Esse
dispositivo, conta o relator, autorizou a previsão legal de hipótese de
inelegibilidade decorrente de decisões não definitivas “sob pena de
esvaziar-lhe o conteúdo”. Ele afirmou que a própria Lei Complementar previu a
possibilidade de suspensão cautelar da decisão judicial colegiada que venha a
ocasionar a inelegibilidade.
A Lei
Complementar também foi apreciada pelo relator à luz do princípio da
proporcionalidade. “Com efeito, o sacrifício exigido, a liberdade individual de
candidatar-se a cargo público eletivo, não supera os benefícios socialmente
desejados em termos de moralidade e probidade para exercícios de cargos
públicos, sobretudo porque ainda são rigorosos os requisitos para que se
reconheça a inelegibilidade”, afirmou.
Dessa
forma, o relator votou no sentido de julgar improcedente o pedido na ADI 4578 e
parcialmente procedente as ADCs 29 e 30, para declarar a inconstitucionalidade
da expressão “oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar”,
contida no artigo 1º, alínea “k”, da Lei Complementar 64/90, alterada pela LC
nº 135/10. Para ele, apenas o oferecimento de petição para abertura de processo
que culmine na cassação do mandato não seria suficiente para a inelegibilidade
do candidato, sendo necessária a instauração do processo.
O ministro
votou, ainda, pela declaração parcial de inconstitucionalidade do artigo 1º,
inciso I, alínea “e”, da LC 64/90 com redação da LC 135/10, para dar
interpretação conforme a Constituição, para que o prazo de oito anos seja
descontado do período entre a condenação e o trânsito em julgado.
Estamos atentos, quem viver
verá!
“Voltaremos, se Deus quiser! E há de querer,
PODEM CRER!”
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