Coluna-Ponto-de-Vista-1

Falando em Direito


Paulo Antônio Oliveira
Advogado e colunista do blog


CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL I 

De acordo com a legislação e a doutrina, incapacidade é o estado no qual se limita legal ou judicialmente o exercício da vida civil a um indivíduo. Primeiramente, conforme artigo 1º do Código Civil, todas as pessoas possuem capacidade de direito, ou seja, todos são capazes de adquirir direitos e gozar deles. No entanto, nem todas as pessoas são capazes de exercer seus direitos e os atos da vida civil, sendo que para isso exige-se a capacidade de fato (de exercício de direito), que é a aptidão para exercer pessoalmente (por si só) os atos da vida civil. Não se confunde incapacidade com falta de legitimação, tendo em vista que a primeira é genérica (para todos), e a segunda é especifica a um determinado caso; esta é a aptidão para a prática de determinados atos jurídicos. 

A incapacidade civil é a restrição legal imposta ao exercício dos atos da vida civil. O código civil classifica a incapacidade como absoluta e relativa. De acordo com o artigo 3º do Código Civil de 2002: 

"são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I - os menores de dezesseis anos; II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade". 

Há também os relativamente incapazes, previstos no artigo 4º: 

"os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos". 

Com relação aos índios, sua capacidade será regulamentada por lei especial, conforme parágrafo primeiro do artigo 4º do presente código. A proteção aos incapazes se dá por meio de representação ou assistência, o poder judiciário fornece proteção aos incapazes, a fim de proporcionar segurança, quer seja nas relações pessoais, ou em relação ao seu patrimônio. 

Tanto a doutrina como a jurisprudência entende que o absolutamente incapaz não tem discernimento completo e necessário para realização dos seus próprios atos. Por essa razão são afastados de qualquer atividade civil, não podendo praticar os atos da vida jurídica, pessoalmente. Contudo, por serem portadoras de necessidades especiais é necessário que alguém supra essa deficiência, praticando por elas os atos materiais ou formais da vida jurídica. Esse alguém será o representante legal (pais, tutor, curador) que age em nome do incapaz. 

Com relação ao ausente, não se pode estender a incapacidade, ainda que a ausência seja declarada por sentença, pois se este aparecer, poderá exercer todos os atos da vida civil, bem como assumir a direção de seus negócios. 
(continua na próxima edição)

Estamos atentos, quem viver verá! 
“Voltaremos, se Deus quiser! E há de querer, PODEM CRER!” 

email: pauloliveirasg@ibest.com.br

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