Falando em Direito
Paulo Antônio Oliveira
Advogado e colunista do blog
CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL II
O Código Civil traz em seu artigo 3º, inciso III a hipótese de incapacidade transitória, ou seja, são aqueles que mesmo por causa transitória não podem “manifestar” sua vontade, ou como o próprio código fala “exprimir sua vontade”. Muito embora o Código Civil não faça menção especialmente, mas o surdo-mudo, por exemplo, se enquadra perfeitamente nessa situação, de causa transitória da incapacidade. Entretanto, é preciso que a pessoa seja surda e muda ao mesmo tempo e não tenha a possibilidade de externar a sua vontade.
É, pois, importante saber, que qualquer ato civil praticado por incapaz será nulo, conforme inciso I do artigo 166 do Código Civil, ou seja, não terá validade alguma.
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;”
O próprio artigo de lei diz: “são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente”, ou seja, não podem comparecer ao ato e praticá-lo. Se, por exemplo, alguém compra uma casa de um doente mental interditado, o ato praticado pessoalmente por este é nulo.
O relativamente incapaz, que é a situação dos maiores de 16 e menores de 18 anos, deve praticar os atos da vida civil, porém, assistido por seu representante legal. No entanto, poderá acontecer que o menor, doente mental, ao atingir a idade de 16 anos, continue a ser portador dessa deficiência, e para evitar o seu comparecimento pessoal na pratica de ato jurídico, cabe a sua interdição. É comum, o maior de 16 e menor de 18 anos, considerado pela lei como relativamente incapaz, praticar negocio jurídico sem a presença do seu assistente legal. Este ato, portanto, é anulável (art. 119 CC).
O ato praticado por incapaz sem a presença de seu representante legal é válido no momento em que é praticado, mas que pode ser anulado através de uma sentença judicial. Somente duas pessoas podem requerer a anulação desse ato jurídico praticado por incapaz: o próprio incapaz quando alcançar a capacidade ou o seu representante legal, desde que o faça dentro do prazo determinado. Esse prazo varia de acordo com cada ato, mas nunca deverá ultrapassar 4 anos, e caso os interessados deixem de requerer que o ato seja anulado, ele se torna válido definitivamente.
O ébrio habitual (alcoólatra) é considerado relativamente incapaz porque a embriaguez reduz a capacidade do homem de discernir, pelo fato de que o álcool muitas vezes destrói os neurônios. Os alcoólatras, ou dipsomaníacos (aqueles que têm impulso irresistível), desde que interditados, não poderão praticar nenhum ato da vida civil sem a presença de seu representante legal. Também são considerados relativamente incapazes os viciados em tóxicos; os excepcionais sem desenvolvimento mental completo; o pródigo, que é aquele indivíduo que gasta seus bens desordenadamente, destruindo seu patrimônio. A incapacidade cessa pela maioridade, que começa quando uma pessoa completa 18 anos (art. 5º), ou através da emancipação que poderá ser concedida pelos pais, em virtude do casamento, pelo exercício do emprego público efetivo, pela colação de grau, e pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deste, o menor com 16 anos completos tenha economia própria.
Estamos atentos, quem viver verá!
“Voltaremos, se Deus quiser! E há de querer, PODEM CRER!”
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