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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar.


DIREITO MILITAR. PARTE 3.

Conforme combinado no presente artigo abordaremos o complexo tema dos Códigos Penal Militar e Processual Penal Militar (CPM e CPPM). Como minha origem é o Exército Brasileiro o enfoque maior será nestes. Porem o que aqui será abordado se aplica, em tese, as demais Forças Armadas e Auxiliares, com poucas variações.
No artigo anterior afirmei existir a pena de morte no Brasil. Sim. A pena de morte no Brasil é possível em caso de guerra declarada, conforme dispõe a Constituição da República e deve ser executada de acordo com o Código Penal Militar e Código de Processo Penal Militar. Objetos de nosso artigo de hoje.
Nos termos do artigo 55 do Código Penal Militar, é admitida a pena de morte; que, segundo o artigo 56, deve ser executada por fuzilamento, depois que a sentença definitiva for comunicada ao Presidente da República, tendo transcorrido sete dias após essa comunicação (artigo 57 combinado com o 707, §3º, do CPPM).
O artigo 708 do Código de Processo Penal Militar diz o seguinte: “execução da pena de morte lavrar-se-á ata circunstanciada que, assinada pelo executor e duas testemunhas, será remetida ao comandante-chefe, para ser publicada em boletim.” Quando a pena de morte for imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares (artigo 57, parágrafo único do CPM).
O Código Penal Militar apresenta várias hipóteses que possibilitam a aplicação de pena de morte, em caso de guerra declarada: traição (art.355), favorecimento ao inimigo (art.356), fuga em presença do inimigo (art. 365), insubordinação (art. 387).
No entanto a Constituição Pátria apresenta limites à aplicação do Direito Penal Militar, proibindo a pena de morte (ressalvado em caso de guerra declarada e de caráter perpétuo (art. 5º, XLVII), proibindo provas ilícitas (art. 5º, LVI), a criminalização da tortura (art. 5º, III), a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI) e os princípios da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da própria República, e da presunção da inocência (art. 1º, III, e 5º, LVII).
No processo Penal Militar, a ação penal, em regra, é pública incondicionada, promovida por denúncia do Ministério Público Militar, sem que haja manifestação da vontade da vítima ou de qualquer pessoa. Princípio que foi inscrito na Constituição Federal de 1988, no artigo 129, inciso I, que indica como a primeira das funções institucionais do Ministério Público a de “promover privativamente a ação penal pública”; e na forma do art. 29 do CPPM: “a ação penal é pública e somente pode ser promovida pelo Ministério Público Militar”.
Normalmente a ação penal é promovida com base no Inquérito Policial Militar, todavia, em alguns casos, a “notitia criminis” pode ser trazida ao conhecimento do Ministério Público, na forma prevista no art. 33 do Código de Processo Penal Militar, in verbis: “Qualquer pessoa, no exercício do direito de representação, poderá provocar a iniciativa do Ministério Público, dando-lhe informações sobre fato que constitua crime militar e sua autoria, e indicando-lhe os elementos de convicção”. E isto tem sido motivo de muita dor de cabeça aos comandantes militares.
Curioso é destacar que, diferentemente da Justiça comum, que adota o processo sumário para os delitos menos graves, sujeitos a pena de curta duração, na militar, o procedimento a ser seguido é o mesmo para todos os delitos contidos no Código Penal Militar, com exceção dos crimes de Insubmissão e Deserção, cujo rito é especial.
Quanto aos Ritos, na área militar temos dois. O Ordinário e o Especial. O primeiro se inicia com o recebimento pelo Juiz-Auditor, da denúncia ofertada pelo Ministério Público Militar, como determina o art. 396 do Código de Processo Penal Militar. No geral seguem o trâmite de citação e interrogatório do réu; oitiva das testemunhas de acusação; oitiva das testemunhas da defesa; requerimento de diligência pelas partes; alegações escritas; despacho saneador; sessão de julgamento e sentença.
Existe semelhança com o processo penal comum para os crimes apenados com reclusão, previstos na Justiça Comum, contudo, com as seguintes peculiaridades: não ocorre a fase da defesa prévia; existe a fase dos debates ou alegações orais, semelhante ao procedimento do Tribunal do Júri; o órgão julgador é colegiado, composto por um Juiz togado e quatro Juízes leigos (militares); e os prazos processuais são mais exíguos no Processo Penal Militar.
Em apartada síntese, pois o assunto é extenso eram estas as principais observações anotadas e que repasso aos leitores a título informativo. No próximo artigo abordaremos a estrutura do sistema judiciário militar.

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