Coluna-Ponto-de-Vista-1

Opinião: a reestreia de Paulo Antônio Oliveira no Coluna Ponto de Vista

A SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

É de suma importância que os princípios Constitucionais sejam plenamente observados em relação ao restante do ordenamento jurídico pátrio, pois sem isso não há preservação da ordem social, política e econômica. A Constituição Federal é a base do arcabouço jurídico e o reflexo da forma de governo do Estado (como Nação), por onde nunca pode estar em desacordo com o regime governamental. 
 
A Constituição Federal é soberana, estando seus princípios acima de todas as leis e normas, por onde quando contestada por qualquer meio, se sujeita a declaração de inconstitucionalidade, pelo controle de constitucionalidade, onde se regula a compatibilidade das normas com preceitos constitucionais. 
 
Como exemplo prático da questão, se fosse o caso de existir uma Lei do Código Penal que previsse a Pena de Morte, em contradição à Constituição Federal Pátria que tem como princípio o direito a vida, a garantia da efetivação dos direitos sociais e a dignidade humana e não admite tal assertiva. Portanto, essa Lei Penal seria classificada como inconstitucional por violar um dos princípios da Constituição vigente. Dito isso, temos que uma Constituição tem de levar em conta o momento histórico do Estado em que suas leis vigoram.  
 
O Poder Constituinte que irá promulgar a Constituição tem que considerar os fatores econômicos, políticos e sociais que ora prevalecem no contexto histórico vigente. A compatibilidade que os valores constitucionais devem se vincular ao regime que predomina no Estado em que irá se aplicar. Então, para se avaliar a constitucionalidade de uma Lei, tem-se de examinar os princípios vigentes. Uma Lei avaliada como inconstitucional no Brasil pode ser constitucional em outro país, que pode abordar outros princípios básicos distintos, estando suas leis atreladas à Constituição local. 
 
Pelo exposto, destacamos que a CF do Brasil é o texto base de todo o Estado Democrático Nacional, com linguagem simples para o bom entendimento de todos, com o fim de que os seus preceitos sejam integralmente respeitados, com a finalidades de abraçar a ordem social, através da cooperação recíproca entre os cidadãos, para poder se fazer valer na prática!

Voltaremos!!

Advogado Paulo Antônio da Silva Oliveira

Cível, Criminal, Trabalhista, Eleitoral, Administrativo
Fone/Whats: (55) 9.9977-0892 – São Gabriel/RS

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