A opinião de Paulo Antônio Oliveira no Coluna Ponto de Vista
Sucessivas tentativas de aprovar lei ilegal gera condenação por improbidade
Por verificar dolo de burlar a lei e ferir o erário
público, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo
manteve a condenação de um ex-presidente da Câmara Municipal de Guarulhos por
atos de improbidade administrativa devido a sucessivas tentativas de aprovar
uma lei para contratação de servidores sem concurso público.
De acordo com o Ministério Público, o réu, quando
presidia a Câmara de Vereadores, propôs e aprovou uma lei recriando cargos
públicos, sem a necessidade de concurso, que já haviam sido considerados
inconstitucionais pela Justiça paulista por duas oportunidades.
O objetivo do réu, segundo o MP, era a
manutenção irregular de servidores da Casa Legislativa em suas funções. O
relator, desembargador Souza Nery, disse que as duas leis anteriores foram
declaradas inconstitucionais porque os cargos não tinham as atribuições de
assessoramento, chefia e direção, violando a Constituição. "Quando o réu
atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os
mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de
burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores",
explicou o desembargador.
Nery concluiu que o réu agiu com dolo de
"gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional". Com
isso, o acusado foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor de sua
remuneração à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público
por três anos.
Além disso, o ex-presidente da Câmara de Guarulhos
também teve os direitos políticos suspensos pelo mesmo período de três anos. A
decisão foi por unanimidade.
Veja parte final da Sentença:
“Trata-se de ação civil pública em que o
MP alega que o réu, enquanto presidente da Câmara Municipal de Guarulhos,
propôs e aprovou a Lei 7.475/2016 recriando, dolosamente, cargos que já haviam
sido considerados inconstitucionais em ocasião anterior (Lei 7.382/2015).
Consta na ACP que os cargos criados pela Lei 7382/15 foram declarados
inconstitucionais em ADIn 2256462-37.2015, mas o réu fez tentativa de
recriá-los com a Lei 7474/16, também declarada inconstitucional pela ADIn
2189942-61.2016 e novamente com a Lei 7475/16. Relata o parquet que o objetivo
do réu era manter servidores admitidos sem concurso, que prestavam serviço na
Casa Legislativa, em seus postos (agente legislativo, assessor técnico,
auxiliar legislativo, jornalista, oficial de vigilância e zeladoria,
programador). O réu se defende alegando que recriou cargos existente na Lei
3822/1991, que não tem declaração de inconstitucionalidade. Pois bem.
Verifica-se que as leis declaradas inconstitucionais, acima mencionadas, assim
o foram porque os cargos que foram por elas criadas não tinham atribuições de
assessoramento, chefia e direção. É necessário constar essas características
nos cargos que são livres de concurso, contudo as leis criavam a possibilidade
de contratação sem concurso para cargos burocráticos, operacionais e profissionais
sem especializações (agente legislativo, assessor técnico, auxiliar
legislativo, jornalista, oficial de vigilância e zeladoria, programador).
Quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de
criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa
de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores. Não há
que se falar em ausência de dolo ou em necessidade de mais provas para se
concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e
inconstitucional. O dolo também se torna nítido quando analisamos que a Lei
imediatamente anterior àquela em lide (Lei 7474/16) também foi declarada
inconstitucional pela ADIn 2189942-61.2016 pelo mesmo motivo, mas o réu insistiu
e propôs e aprovou a Lei 7475/16, com intenção clara de desvio de ética,
moralidade e de recursos públicos financeiros. A meu ver, não há reparos a
serem feitos na sentença. (Este documento é cópia do original, assinado
digitalmente por JOSE ORESTES DE SOUZA NERY, liberado nos autos em 09/02/2023
às 16:29.)”
Voltaremos!!
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