Coluna-Ponto-de-Vista-1

A opinião de Paulo Antônio Oliveira no Coluna Ponto de Vista

Sucessivas tentativas de aprovar lei ilegal gera condenação por improbidade

Por verificar dolo de burlar a lei e ferir o erário público, a 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de um ex-presidente da Câmara Municipal de Guarulhos por atos de improbidade administrativa devido a sucessivas tentativas de aprovar uma lei para contratação de servidores sem concurso público.
De acordo com o Ministério Público, o réu, quando presidia a Câmara de Vereadores, propôs e aprovou uma lei recriando cargos públicos, sem a necessidade de concurso, que já haviam sido considerados inconstitucionais pela Justiça paulista por duas oportunidades.
O objetivo do réu, segundo o MP, era a manutenção irregular de servidores da Casa Legislativa em suas funções. O relator, desembargador Souza Nery, disse que as duas leis anteriores foram declaradas inconstitucionais porque os cargos não tinham as atribuições de assessoramento, chefia e direção, violando a Constituição. "Quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores", explicou o desembargador.
Nery concluiu que o réu agiu com dolo de "gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional". Com isso, o acusado foi condenado ao pagamento de multa de dez vezes o valor de sua remuneração à época dos fatos e proibição de contratar com o Poder Público por três anos.
Além disso, o ex-presidente da Câmara de Guarulhos também teve os direitos políticos suspensos pelo mesmo período de três anos. A decisão foi por unanimidade. 
Veja parte final da Sentença:
“Trata-se de ação civil pública em que o MP alega que o réu, enquanto presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, propôs e aprovou a Lei 7.475/2016 recriando, dolosamente, cargos que já haviam sido considerados inconstitucionais em ocasião anterior (Lei 7.382/2015). Consta na ACP que os cargos criados pela Lei 7382/15 foram declarados inconstitucionais em ADIn 2256462-37.2015, mas o réu fez tentativa de recriá-los com a Lei 7474/16, também declarada inconstitucional pela ADIn 2189942-61.2016 e novamente com a Lei 7475/16. Relata o parquet que o objetivo do réu era manter servidores admitidos sem concurso, que prestavam serviço na Casa Legislativa, em seus postos (agente legislativo, assessor técnico, auxiliar legislativo, jornalista, oficial de vigilância e zeladoria, programador). O réu se defende alegando que recriou cargos existente na Lei 3822/1991, que não tem declaração de inconstitucionalidade. Pois bem. Verifica-se que as leis declaradas inconstitucionais, acima mencionadas, assim o foram porque os cargos que foram por elas criadas não tinham atribuições de assessoramento, chefia e direção. É necessário constar essas características nos cargos que são livres de concurso, contudo as leis criavam a possibilidade de contratação sem concurso para cargos burocráticos, operacionais e profissionais sem especializações (agente legislativo, assessor técnico, auxiliar legislativo, jornalista, oficial de vigilância e zeladoria, programador). Quando o réu atua propondo e aprovando uma terceira lei com a mesma intenção de criar os mesmos cargos, novamente livres de concurso, o faz com intenção dolosa de burlar a norma e, ainda mais, de burlar ordens judiciais anteriores. Não há que se falar em ausência de dolo ou em necessidade de mais provas para se concluir que o réu agiu com dolo de gastar erário público de maneira ilegal e inconstitucional. O dolo também se torna nítido quando analisamos que a Lei imediatamente anterior àquela em lide (Lei 7474/16) também foi declarada inconstitucional pela ADIn 2189942-61.2016 pelo mesmo motivo, mas o réu insistiu e propôs e aprovou a Lei 7475/16, com intenção clara de desvio de ética, moralidade e de recursos públicos financeiros. A meu ver, não há reparos a serem feitos na sentença. (Este documento é cópia do original, assinado digitalmente por JOSE ORESTES DE SOUZA NERY, liberado nos autos em 09/02/2023 às 16:29.)”

Voltaremos!! 

Nenhum comentário

Tecnologia do Blogger.