OPINIÃO | O Estado tem a obrigação legal de prorrogar o crédito rural. O que o CMN publicou é um desvio da legalidade
Por Guilherme das Neves Medeiros – Advogado Agrarista*
A Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada em meio ao colapso da produção agropecuária gaúcha, não representa nenhuma medida efetiva de amparo. Ela não cumpre a função que se espera de uma norma de resposta institucional a uma calamidade rural. Ao contrário: contraria frontalmente o regime jurídico do crédito rural e empurra para os bancos um dever que é do Estado.
Não há margem para interpretação diversa: a prorrogação do vencimento das parcelas de custeio e investimento rural é obrigação legal das instituições financeiras quando o produtor, por evento de força maior, perde a capacidade de pagamento no prazo original. Isso está positivado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, de aplicação cogente, que vincula todo o Sistema Nacional de Crédito Rural.
O que o CMN fez foi criar um modelo alternativo e limitado de renegociação, que não atende à situação de emergência que atinge milhares de produtores no Rio Grande do Sul. Limitou o alcance da prorrogação a 8% das parcelas vencíveis no ano, condicionou a medida à análise discricionária das instituições financeiras, e exigiu reclassificação de fonte de recurso como pré-requisito, algo que na prática é operacionalmente travado pelos próprios bancos.
Isso não é socorro. Isso é protelação institucional.
A jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas: a Súmula 298 define expressamente que:
“O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, nos termos da lei.”
Logo, a Resolução 5.220 não cria um novo direito. Ela tenta substituir o que já existe por um modelo mais restritivo, mais burocrático e menos efetivo. Uma tentativa de “tornar opcional” aquilo que o sistema jurídico determina como obrigatório.
Não há dúvida de que a Resolução é formalmente válida. Mas isso não afasta sua manifesta desconformidade com a Constituição Federal (art. 187), com a Lei nº 4.829/65, com o MCR e com os princípios do direito agrário, que é o ramo que disciplina a matéria. A tentativa de converter um dever público de política agrícola em mera faculdade privada de concessão bancária viola a legalidade, a moralidade administrativa e a função social da produção rural.
A norma também é omissa. Nada diz sobre os produtores em inadimplemento já consolidado, sobre contratos em execução ou sobre os efeitos da não prorrogação no Cadastro de Crédito Rural. Ignora completamente o risco de exclusão bancária dos produtores atingidos e revela um governo que terceiriza sua responsabilidade institucional.
O resultado é uma norma que não resolve, não protege e não socorre. E isso, em um cenário de calamidade pública, não é apenas um erro técnico. É uma violência jurídica contra quem produz e sustenta o interior do Brasil.
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A resposta deve ser jurídica, direta e firme.
Não há saída senão a via judicial. Cada produtor que tiver seu pedido de prorrogação indeferido deve ser orientado a notificar o banco, registrar a negativa formal, e ingressar com ação judicial com base no MCR 2.6.4, na Súmula 298/STJ e no dever objetivo de boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
A norma que vale é a que garante direito, não a que limita socorro.
E neste caso, a prorrogação é um direito subjetivo do produtor rural, assegurado por lei, e que o governo não pode afastar por resolução administrativa.
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A Resolução CMN nº 5.220, de 29 de maio de 2025, publicada em meio ao colapso da produção agropecuária gaúcha, não representa nenhuma medida efetiva de amparo. Ela não cumpre a função que se espera de uma norma de resposta institucional a uma calamidade rural. Ao contrário: contraria frontalmente o regime jurídico do crédito rural e empurra para os bancos um dever que é do Estado.
Não há margem para interpretação diversa: a prorrogação do vencimento das parcelas de custeio e investimento rural é obrigação legal das instituições financeiras quando o produtor, por evento de força maior, perde a capacidade de pagamento no prazo original. Isso está positivado no item 2.6.4 do Manual de Crédito Rural, de aplicação cogente, que vincula todo o Sistema Nacional de Crédito Rural.
O que o CMN fez foi criar um modelo alternativo e limitado de renegociação, que não atende à situação de emergência que atinge milhares de produtores no Rio Grande do Sul. Limitou o alcance da prorrogação a 8% das parcelas vencíveis no ano, condicionou a medida à análise discricionária das instituições financeiras, e exigiu reclassificação de fonte de recurso como pré-requisito, algo que na prática é operacionalmente travado pelos próprios bancos.
Isso não é socorro. Isso é protelação institucional.
A jurisprudência já consolidada do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas: a Súmula 298 define expressamente que:
“O alongamento de dívida de crédito rural é um direito do devedor, nos termos da lei.”
Logo, a Resolução 5.220 não cria um novo direito. Ela tenta substituir o que já existe por um modelo mais restritivo, mais burocrático e menos efetivo. Uma tentativa de “tornar opcional” aquilo que o sistema jurídico determina como obrigatório.
Não há dúvida de que a Resolução é formalmente válida. Mas isso não afasta sua manifesta desconformidade com a Constituição Federal (art. 187), com a Lei nº 4.829/65, com o MCR e com os princípios do direito agrário, que é o ramo que disciplina a matéria. A tentativa de converter um dever público de política agrícola em mera faculdade privada de concessão bancária viola a legalidade, a moralidade administrativa e a função social da produção rural.
A norma também é omissa. Nada diz sobre os produtores em inadimplemento já consolidado, sobre contratos em execução ou sobre os efeitos da não prorrogação no Cadastro de Crédito Rural. Ignora completamente o risco de exclusão bancária dos produtores atingidos e revela um governo que terceiriza sua responsabilidade institucional.
O resultado é uma norma que não resolve, não protege e não socorre. E isso, em um cenário de calamidade pública, não é apenas um erro técnico. É uma violência jurídica contra quem produz e sustenta o interior do Brasil.
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A resposta deve ser jurídica, direta e firme.
Não há saída senão a via judicial. Cada produtor que tiver seu pedido de prorrogação indeferido deve ser orientado a notificar o banco, registrar a negativa formal, e ingressar com ação judicial com base no MCR 2.6.4, na Súmula 298/STJ e no dever objetivo de boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil).
A norma que vale é a que garante direito, não a que limita socorro.
E neste caso, a prorrogação é um direito subjetivo do produtor rural, assegurado por lei, e que o governo não pode afastar por resolução administrativa.
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*Advogado Agrarista – Especialista em Crédito Rural e Seguros Agrícolas
Vice-presidente da Comissão de Crédito Rural da UBAU, Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OABRS.
Vice-presidente da Comissão de Crédito Rural da UBAU, Membro da Comissão de Direito Agrário e Agronegócio da OABRS.
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