Espaço do leitor
Fusão de partidos e justa causa para desfiliação
Por delegação constitucional (art. 121, CF), o Código Eleitoral (art. 23,
inciso XII) estabelece que compete, privativamente, ao Tribunal Superior
Eleitoral responder consultas, sobre matéria eleitoral feitas, em tese, por
autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. As
Cortes Estaduais têm competência idêntica para consultas apresentadas por
autoridade pública ou partido político.
Apresentado o questionamento, a resposta concedida representa uma
orientação geral sobre uma situação, ou seja, um norte com peso de autoridade
normativa que pode servir de fundamento para decisões judiciais, mas sem
caráter vinculante.
O Tribunal Superior Eleitoral, conforme
autoriza o artigo 23, inciso VIII do Código Eleitoral, expediu a Resolução
22.610/2007 que disciplinou a possibilidade de perda do cargo eletivo e as
causas de justificação da desfiliação partidária.
Embasado no teor dessa Resolução, o
partido político interessado e, na sua omissão, quem tenha interesse jurídico e
o Ministério Público, podem pedir, perante à Justiça Eleitoral, a decretação da
perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa
causa. Essa norma prevê, expressamente, quais situações fáticas são consideradas
como justa causa, desautorizando o decreto de infidelidade.
Recentemente, o Tribunal Superior Eleitoral lançou orientação quanto a
questão do que se considera justa causa para a desfiliação, em especial no que
tange a criação de partidos novos.
Indagados se fusão de partido político
poderia representar causa de desfiliação partidária, os ministros da Corte
Superior Eleitoral, em sessão no dia 13 de outubro passado, por decisão
unânime, responderam positivamente, ou seja, que eventual fusão não deixa de
configurar justa causa para desfiliação partidária. O Ministro relator, Gilson
Dipp, ante os limites da consulta formulada, informou que a Resolução 22.610/07,
ao tratar da fusão de partido, não estabeleceu diferenciação entre partidos
pré-existentes e partidos recém-criados.
Como dito, essa decisão não tem caráter
vinculante, mas representa um norte para as Cortes inferiores e para os
jurisdicionados, em especial aos agentes políticos, partidos e agremiações que,
ocorrendo a hipótese concreta – fusão de partido político pré-existente ou
recém-criado – resta caracterizada a justa causa para autorizar a desfiliação
partidária sem importar a perda do cargo eletivo.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
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