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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar.
DIREITO MILITAR
À pedido abordaremos o tema DIREITO MILITAR. Assunto interessante do qual tive a honra de conviver quando na caserna, por mais de trinta anos consecutivos. No entendimento deste articulista o Direito Militar deveria ter assento nos currículos acadêmicos já há algum tempo, embora tenha conhecimento de que em determinadas universidades isto já seja um fato. Pretendo abordar o assunto em três artigos, dado a importância e a extensão. Se assim não o fizesse iria cansá-los e não é esta nossa intenção.
Neste veremos as origens do direito militar as polêmicas que envolvem o assunto “JUSTIÇA MILITAR” nos dias atuais. Num segundo artigo iremos falar especificamente do Direito Administrativo Militar, dos Códigos Penais e Processuais Penais Militares e num terceiro e último as Leis e Estatutos dos Militares bem como a estrutura da Justiça Militar no Brasil. Não pretendemos esgotar o assunto, mas colocar de forma sucinta os principais aspectos deste ramo do direito que considero de importância aos que militam nesta área.
Assim que o Direito Militar é o ramo do Direito relacionado à legislação das Forças Armadas e Forças Auxiliares, Polícias Militares Estaduais e do Distrito Federal. Tem a sua origem no Direito Romano, onde era utilizado para manter a disciplina das tropas das Legiões Romanas. Por vezes conhecido como Direito Castrense, palavra de origem latina, que designa o direito aplicado nos acampamentos do Exército Romano.
No Brasil adquiriu importância com a vinda da família real portuguesa em 1808, quando criado o primeiro Tribunal da Nação, o Conselho Militar e de Justiça, que na atualidade é Superior Tribunal Militar, STM, com sede em Brasília e jurisdição em todo o territorio nacional. Por força da Constituiçao Federal do Brasil de 1988, o Superior Tribunal Militar é considerado um Tribunal Superior, mas na prática funciona como um Tribunal de Segundo Grau, tendo em vista que não existe na estrutura judiciária nacional um Tribunal Regional Militar.
A Justiça Militar, dentro do estudo do Direito Militar tem defeitos e virtudes, e por isto alvo de críticas. As principais dizem respeito a sua própria existência. É vista como um tribunal de exceção e correlacionada à “ditadura militar”. Apontam-na como privilégio de militares, como instrumento de corporativismo e impunidade, e dada à estrutura, como sobrepeso para o Estado. Há quem defenda a sua extinção.
Entendo que, apesar de debilidades perfeitamente identificáveis, em especial no que se refere à normas penais e processuais penais (editadas, respectivamente, em 1940 e 1941), que não acompanharam à rápida evolução dos tempos, a Justiça Militar guarda justificativa e importância.
E justifico sua permanência pelas peculiaridades das instituições militares, seus princípios e valores, que exigem do Poder Judiciário um ramo especializado para processar e julgar as ações relativas à sua competência. Aliás, diferentemente do que ocorre em muitos outros países, o simples fato de a Justiça Militar do Brasil ser órgão jurisdicional já é uma vantagem, sob a ótica do Estado Democrático de Direito, pois, ante as garantias do sistema judicial hoje vivenciada na Constituição da República há clara sinalização de maior isenção e credibilidade de suas decisões.
Finalizando cremos que mudanças são necessárias, para melhor efetividade dos julgados, economia e imparcialidade. Acreditamos na possibilidade de revisão do Código Penal Militar (CPM) e Código de Processo Penal Militar (CPPM) vigente, para alcançar a Justiça Militar menos complexa, eficiente, eficaz e rápida, e de quebra, estimulando o debate acadêmico sobre o direito militar por meio de sua inserção na grade curricular dos cursos universitários de Direito.
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