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Cezar Skilhan Teixeira
Advogado e Colunista do blog
OAB-RS 70.046
Especializado em Direito Tributário,
Econômico e Financeiro.
Atuante na Área do Direito Militar.

Casos de adoção e aborto também têm direito a salário-maternidade.

Esta é uma notícia de interesse geral. Daí que resolvi publicá-la na íntegra. Tal notícia está no site de minha colega colaboradora Dra. Jane Berwanger, Presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e foi extraído do Diário do Grande ABC Paulista. Diz o seguinte aquele jornal.
O salário-maternidade é concedido pela Previdência Social para a gestante segurada a partir do oitavo mês de gestação. Quem também tem direito ao benefício é a mulher que sofreu um aborto e a mãe que adotou uma criança, independentemente da idade dela.
No Grande ABC existem, hoje, 1.387 seguradas que possuem o benefício, com média de valores de R$ 903,00 (novecentos e três reais) segundo o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
O salário-maternidade é pago durante 120 dias (quatro meses), o período normal de afastamento. O valor calculado depende de cada atividade. Para receber o benefício, não precisa ter um tempo mínimo de contribuição, a não ser que a segurada seja facultativa (dona de casa e estudante) ou individual (autônomas, trabalhadoras sem registro em carteira e empregadoras), ela tem que totalizar pelo menos dez pagamentos.
Porém, há algumas especificações de acordo com cada caso. Segundo o INSS, as mulheres que sofrem abortos espontâneos (até a 22ª semana de gestação) ou nas situações previstas em lei, como estupro ou risco de vida para a mãe, o benefício tem a duração de duas semanas. O valor será proporcional ao que seria pago se a gravidez não fosse interrompida.
Porém, em caso de parto ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, mesmo que o bebê nasça sem vida, o valor é pago integralmente.
“Neste tipo de caso, a segurada precisa levar o atestado, que é um comprovante do médico de que houve o aborto”, alertou a presidente do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), Jane Berwanger.
Os documentos necessários variam de acordo com a classificação da segurada. Para contribuintes individuais e facultativas, são necessários somente documento de identificação, CPF, atestado médico de afastamento do trabalho ou certidão de nascimento da criança, caso tenha trabalhado até a véspera do nascimento. Basta acessar o site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br) ou ligar para o 135 para solicitar o benefício.
Lembrando que, no caso da segurada empregada com registro em carteira, a própria empresa deve realizar o pagamento.
EXCEÇÕES - A segurada que está sem emprego, e se encontra dentro do período de graça do INSS (até 12 meses), pode receber o salário-maternidade. Além dos documentos exigidos para a contribuinte individual, a desempregada deve preencher declaração em uma agência da Previdência informando a forma de extinção do contrato de trabalho.
Mães que adotam também têm direito ao benefício. Porém, mesmo que seja mais de uma criança, o pagamento para os 120 dias permanece o mesmo. Para requerer o benefício é imprescindível que conste na nova certidão de nascimento o nome da segurada adotante. Para solicitar o benefício, deve-se agendar uma visita à agência pelo telefone 135.

Fonte: Diário do Grande ABC – 22/10/2013

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