Coluna Ponto de Vista

Contas do Ex-Prefeito Balbo são rejeitadas pelo TCE

Destino de Balbo agora está nas mãos da Câmara de Vereadores

Se Vereadores também reprovarem contas, Balbo ficará inelegível.
Foto: Artur de Moura/Arquivo
Na manhã de hoje, o Jornal Cenário de Notícias trouxe uma notícia bombástica para a comunidade em geral, mas não para àqueles mais ligados a política, visto que a possibilidade das contas de Balbo serem reprovadas pelo TCE já eram comentadas há algum tempo nos quatro cantos da cidade.
A situação agora está nas mãos do Legislativo de São Gabriel que tem sob sua responsabilidade a apreciação das contas da prefeitura municipal de São Gabriel em 2007, gestão de Balbo Teixeira. O Tribunal de Contas do Estado já deu um parecer desfavorável.
Conforme o que estipula o Regime Interno da Câmara, a análise das contas do exercício anual de um prefeito é feita primeiramente pela Comissão de Finanças e Orçamento, que deve emitir um parecer aprovando ou rejeitando as contas, levando em consideração os apontamentos do TCE. Somente após este trâmite o processo vai a plenário. Como o processo já tem parecer desfavorável do TCE, qualquer opinião contrária só poderá ser aprovada se conquistar dois terços dos votos da Câmara.



O processo das contas do ex-prefeito relativo a 2007 já se encontra disponível no site do TCE, sob o número 006527-02.00/07.
O parecer 14.827, desfavorável à aprovação das contas de Balbo ainda acompanha decisão fixando um débito de R$ 532.712,80, na qual o ex-prefeito deve ressarcir aos cofres públicos. Outro parecer, relativo a 2008, aponta descumprimento da Lei de Responsabilidade fiscal por parte do ex-prefeito. Se Balbo Teixeira tiver as contas rejeitadas pela Câmara ainda em 2010 poderá ser qualificado como inelegível para qualquer cargo político.


OS 5 ERROS DE TEIXEIRA
- Prestação de contas de diárias insuficiente - R$ 54.426,80
- Concessão de subvenção social em afronta ao princípio da legalidade - R$ 90.000,00
- Contratação de serviços por preços superiores aos de mercado - R$ 275.250,00
- Pagamento indevido de adicional de insalubridade - R$ 46.436,00
- Aquisição de bens em inobservância ao princípio da economicidade  - R$ 66.600,00
Total: R$ 532.712,80


CONFIRA A DECISÃO NA ÍNTEGRA




Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas do Estado

DECISÕES 
Tipo Processo :Processo de Contas - Executivo
Número :65270200074
Exercício :2007
Recursos :955002000999070200100
Data :03/09/2009 Consultar a Decisão Anterior: 22/01/2009
Publicação :21/10/2009
Boletim :1078/2009
Orgão Julgador :SEGUNDA CÂMARA
Relator :Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo
Gabinete :Gab. Rozangela Motiska Bertolo
Origem :EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL - PM DE SÃO GABRIEL
RELATÓRIO
Trata-se do Processo de Contas do exercício de 2007, do Executivo Municipal de São Gabriel, gestão do Sr. Baltazar Balbo Garagorri Teixeira, que vem novamente à Sessão para fins de retificação da decisão proferida e acolhida na Sessão de 22-01-2009. Registro que este processo me foi redistribuído em razão de licença-saúde da Relatora Conselheira Substituta Dra. Rosane Heineck Schmitt (em substituição no Gabinete do Conselheiro Cezar Miola). Visando à observância dos princípios da eficiência e celeridade, inclusive solicitação da própria Relatora, decidiu-se em Reunião Administrativa, pela redistribuição dos processos à Auditor Substituto de Conselheiro em analogia com o artigo 38 do Regimento Interno do TCE-RS, que prevê que em caso de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, serão convocados Auditores Substitutos, mediante rodízio, observada a antiguidade do cargo. Assim, procedo a retificação da decisão exarada em razão de erro de cálculo. Na parte dispositiva da decisão, alínea ?a?, o somatório do débito foi de R$ 531.304,80. Todavia, posteriormente, alertou a Supervisão competente que ao executar o demonstrativo do débito, verificou que o somatório dos valores resultaria em R$ 532.712,80, e não como constou, uma vez que em decorrência de erro de cálculo originado no Relatório de Auditoria referente ao subitem 1.2, pois no relatório de auditoria constou R$ 53.018,80. Ocorre que a Supervisão ao efetuar o cálculo deixou de considerar os valores de R$ 800, (relativos a diárias pagas ao Sr. Prefeito) e R$ 608,00 (diárias pagas ao servidor Paulo Antonio da S. Oliveira), resultando no somatório incorreto. Em razão do alerta da Supervisão que ao proceder a atualização dos valores detectou a incorreção originada , encaminhei os autos ao Ministério Público de Contas. O Ministério Público de Contas através do Parecer MPC nº 3553/2009, da lavra da Adjunta de Procurador, Dra. Fernanda Ismael, entendeu que ?o equívoco na totalização configura mero erro de cálculo, passível de retificação de ofício, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, dispositivo invocável por força do artigo 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.? Por isso opina no sentido de que ?os autos sejam submetidos, novamente, à Câmara julgadora a fim de que se estabeleça o correto montante do débito imposto ao Gestor?. Portanto, para que o voto proferido naquela sessão tenha plena eficácia e cumpra os fins desejados, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte, retifica-se a alínea ?a? do voto, a qual passa ter a seguinte redação: a) fixar débito, no valor nominal de R$ 532.712,80 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), relativamente aos subitens nºs 1.2 (prestação de contas de diárias insuficiente ? R$ 54.426,80), 3.2.1 (concessão de subvenção social em afronta ao princípio da legalidade ? R$ 90.000,00), 6.2 (pagamento indevido de adicional de insalubridade ? R$ 46.436,00), 7.2.2 (contratação de serviços por preços superiores aos de mercado ? R$ 275.250,00) e 7.3.2 (aquisição de bens em inobservância ao princípio da economicidade ? R$ 66.600,00), de responsabilidade do Senhor Baltazar Balbo Garagorri Teixeira, Prefeito do Município de São Gabriel no exercício de 2007; Permanecem inalterados os demais termos daquela decisão.
DECISÃO
Decisão nº 2C-1.012/2009 A Segunda Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto da Conselheira-Relatora, por seus jurídicos fundamentos, decide, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno deste Tribunal, retificar a alínea "a" do Voto de folhas 1.100/1.114, e, em consequência, a decisão proferida por esta Câmara na Sessão de 22 de janeiro de 2009, a qual passa a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais termos do decisum: "a) fixar débito, no valor nominal de R$ 532.712,80 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), relativamente aos subitens nºs 1.2 (prestação de contas de diárias insuficiente - R$ 54.426,80 - cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), 3.2.1 (concessão de subvenção social em afronta ao princípio da legalidade - R$ 90.000,00 - noventa mil reais), 6.2 (pagamento indevido de adicional de insalubridade - R$ 46.436,00 - quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), 7.2.2 (contratação de serviços por preços superiores aos de mercado - R$ 275.250,00 - duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais) e 7.3.2 (aquisição de bens em inobservância ao princípio da economicidade - R$ 66.600,00 - sessenta e seis mil e seiscentos reais), de responsabilidade do Senhor Baltazar Balbo Garagorri Teixeira (p.p. Doutor Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290), Prefeito do Município de São Gabriel no exercício de 2007;" Não votou no presente Processo o Senhor Conselheiro Cezar Miola, pois, à época, estava sendo substituído pela Auditora Substituta de Conselheiro Rosane Heineck Schmitt, então Relatora, o mesmo sendo redistribuído a Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo, que retorna à julgamento para sanar inexatidão material.
EXTRATO DE ATA

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