| Tipo Processo : | Processo de Contas - Executivo |
| Número : | 65270200074 |
| Exercício : | 2007 |
| Recursos : | 95500200099, 9070200100 |
| Data : | 03/09/2009 Consultar a Decisão Anterior: 22/01/2009 |
| Publicação : | 21/10/2009 |
| Boletim : | 1078/2009 |
| Orgão Julgador : | SEGUNDA CÂMARA |
| Relator : | Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo |
| Gabinete : | Gab. Rozangela Motiska Bertolo |
| Origem : | EXECUTIVO MUNICIPAL DE SÃO GABRIEL - PM DE SÃO GABRIEL |
| RELATÓRIO |
| Trata-se do Processo de Contas do exercício de 2007, do Executivo Municipal de São Gabriel, gestão do Sr. Baltazar Balbo Garagorri Teixeira, que vem novamente à Sessão para fins de retificação da decisão proferida e acolhida na Sessão de 22-01-2009. Registro que este processo me foi redistribuído em razão de licença-saúde da Relatora Conselheira Substituta Dra. Rosane Heineck Schmitt (em substituição no Gabinete do Conselheiro Cezar Miola). Visando à observância dos princípios da eficiência e celeridade, inclusive solicitação da própria Relatora, decidiu-se em Reunião Administrativa, pela redistribuição dos processos à Auditor Substituto de Conselheiro em analogia com o artigo 38 do Regimento Interno do TCE-RS, que prevê que em caso de vacância do cargo, falta ou impedimento de Conselheiro, serão convocados Auditores Substitutos, mediante rodízio, observada a antiguidade do cargo. Assim, procedo a retificação da decisão exarada em razão de erro de cálculo. Na parte dispositiva da decisão, alínea ?a?, o somatório do débito foi de R$ 531.304,80. Todavia, posteriormente, alertou a Supervisão competente que ao executar o demonstrativo do débito, verificou que o somatório dos valores resultaria em R$ 532.712,80, e não como constou, uma vez que em decorrência de erro de cálculo originado no Relatório de Auditoria referente ao subitem 1.2, pois no relatório de auditoria constou R$ 53.018,80. Ocorre que a Supervisão ao efetuar o cálculo deixou de considerar os valores de R$ 800, (relativos a diárias pagas ao Sr. Prefeito) e R$ 608,00 (diárias pagas ao servidor Paulo Antonio da S. Oliveira), resultando no somatório incorreto. Em razão do alerta da Supervisão que ao proceder a atualização dos valores detectou a incorreção originada , encaminhei os autos ao Ministério Público de Contas. O Ministério Público de Contas através do Parecer MPC nº 3553/2009, da lavra da Adjunta de Procurador, Dra. Fernanda Ismael, entendeu que ?o equívoco na totalização configura mero erro de cálculo, passível de retificação de ofício, nos termos do artigo 463 do Código de Processo Civil, dispositivo invocável por força do artigo 163 do Regimento Interno do Tribunal de Contas.? Por isso opina no sentido de que ?os autos sejam submetidos, novamente, à Câmara julgadora a fim de que se estabeleça o correto montante do débito imposto ao Gestor?. Portanto, para que o voto proferido naquela sessão tenha plena eficácia e cumpra os fins desejados, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno desta Corte, retifica-se a alínea ?a? do voto, a qual passa ter a seguinte redação: a) fixar débito, no valor nominal de R$ 532.712,80 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), relativamente aos subitens nºs 1.2 (prestação de contas de diárias insuficiente ? R$ 54.426,80), 3.2.1 (concessão de subvenção social em afronta ao princípio da legalidade ? R$ 90.000,00), 6.2 (pagamento indevido de adicional de insalubridade ? R$ 46.436,00), 7.2.2 (contratação de serviços por preços superiores aos de mercado ? R$ 275.250,00) e 7.3.2 (aquisição de bens em inobservância ao princípio da economicidade ? R$ 66.600,00), de responsabilidade do Senhor Baltazar Balbo Garagorri Teixeira, Prefeito do Município de São Gabriel no exercício de 2007; Permanecem inalterados os demais termos daquela decisão. |
| DECISÃO |
| Decisão nº 2C-1.012/2009 A Segunda Câmara, à unanimidade, acolhendo o Voto da Conselheira-Relatora, por seus jurídicos fundamentos, decide, nos termos do artigo 69 do Regimento Interno deste Tribunal, retificar a alínea "a" do Voto de folhas 1.100/1.114, e, em consequência, a decisão proferida por esta Câmara na Sessão de 22 de janeiro de 2009, a qual passa a ter a seguinte redação, permanecendo inalterados os demais termos do decisum: "a) fixar débito, no valor nominal de R$ 532.712,80 (quinhentos e trinta e dois mil, setecentos e doze reais e oitenta centavos), relativamente aos subitens nºs 1.2 (prestação de contas de diárias insuficiente - R$ 54.426,80 - cinquenta e quatro mil, quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta centavos), 3.2.1 (concessão de subvenção social em afronta ao princípio da legalidade - R$ 90.000,00 - noventa mil reais), 6.2 (pagamento indevido de adicional de insalubridade - R$ 46.436,00 - quarenta e seis mil, quatrocentos e trinta e seis reais), 7.2.2 (contratação de serviços por preços superiores aos de mercado - R$ 275.250,00 - duzentos e setenta e cinco mil, duzentos e cinqüenta reais) e 7.3.2 (aquisição de bens em inobservância ao princípio da economicidade - R$ 66.600,00 - sessenta e seis mil e seiscentos reais), de responsabilidade do Senhor Baltazar Balbo Garagorri Teixeira (p.p. Doutor Gladimir Chiele, OAB/RS nº 41.290), Prefeito do Município de São Gabriel no exercício de 2007;" Não votou no presente Processo o Senhor Conselheiro Cezar Miola, pois, à época, estava sendo substituído pela Auditora Substituta de Conselheiro Rosane Heineck Schmitt, então Relatora, o mesmo sendo redistribuído a Auditora Substituta de Conselheiro Rozangela Motiska Bertolo, que retorna à julgamento para sanar inexatidão material. |
| EXTRATO DE ATA |
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