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Provedor e procurador jurídico da Santa Casa participam de Seminário em Porto Alegre

Recentemente, o Provedor - Luiz Carlos Venturini Dotto e o Procurador Jurídico da Santa Casa - Dr. Marcos Góes, estiveram participando do “Seminário Sobre Alterações da Lei da Filantropia”, realizado no Hotel Continental em Porto Alegre. Segundo o Provedor o evento teve como principal objetivo o de esclarecer dúvidas referentes às alterações na Lei da Filantropia nº 12.868 aprovada em 17 de setembro de 2013, adequando uma série de pontos relativos ao processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS). 
Na ocasião foram palestrantes: Dra. Cristiane Paim - Asses. Jurídica da Federação das Santas Casas do RS e a Dra. Monalisa Costa Santos. Asses. Jurídica da Confederação das Misericórdias do Brasil.
Dotto destaca que entre os principais pontos alterados estão: Processos anteriores à Lei 12.101/09 que vierem a ser indeferidos: Cobrança de débito tributário apenas do período de 180 dias anteriores à decisão administrativa, que era o prazo previsto para a administração julgar; Requerimentos de renovação intempestivos: Permite que pedidos de renovação sejam considerados tempestivos desde que protocolados:- Até a data final de validade do certificado, ou Até 360 dias após a validade do certificado, se protocolados no período entre 30/11/2009 e 31/12/2010; Certificados concedidos segundo critérios da Lei 12.101/09, protocolados entre 30/11/2009 e 31/12/2011, terão validade de 5 anos ; O prazo para requerer renovação passa a ser nos 360 dias finais de validade do certificado; Possibilidade de remuneração dos dirigentes estatutários desde que não ultrapasse a 70% do teto do funcionalismo público federal e se limite no total da entidade a 5 vezes esse valor. Com relação à área da saúde, as mudanças serão as seguintes: Substitui a exigência de cumprimento da meta do contrato com o gestor do SUS pela celebração do contrato, mantendo exigência mínima de 60% de atendimento ao SUS; A entidade que aderir a programas e estratégias prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde fará jus a índice percentual que será adicionado ao total de prestação de serviços ofertados aos SUS (60%), no limite máximo de 10%; Não havendo interesse do gestor local do SUS na contratação dos serviços ou se o percentual de prestação de serviços ao SUS for inferior a 30%, a entidade deverá aplicar 20% da sua receita em gratuidade na área da saúde; Possibilita a certificação de comunidades terapêuticas pelo MS como entidades de saúde ou como atuantes na promoção da saúde, sendo necessária, neste caso, a aplicação de 30% da sua receita em ações de gratuidade pactuada com o gestor local do SUS.

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